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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 16

cultura religiosa e escolas não religiosas, entre outros assuntos, esta comunidade muçulmana passou a ter

acesso formal aos mesmos direitos e obrigações que as outras comunidades religiosas em Portugal.

Tal como evidenciado na iniciativa que o Governo trouxe à Assembleia da República, “a República

Portuguesa e o Imamat Ismaili reconhecem a importância de fortalecer os laços que as unem, no contexto da

confiança e estima mútua que tem caracterizado o seu relacionamento, assumindo como objetivos comuns a

defesa da dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento em todas as suas vertentes, bem como a paz e o

diálogo na resolução de conflitos.

O executivo português acrescenta ainda na exposição de motivos da sua Proposta de Resolução que “o

Imamat Ismaili”, ao longo dos últimos 14 séculos, tem procurado conciliar a vertente espiritual com a vertente

secular e, nesse sentido, procurar contribuir não só para a melhoria da qualidade de vida dos membros da sua

comunidade que vivem em Portugal, mas também dos Portugueses, enquanto comunidade na qual os seus

membros se inserem, designadamente através das atividades de pesquisa e investigação, bem como da ação

social desenvolvida pela “Rede Aga Khan para o Desenvolvimento”.

1.3. Análise da Iniciativa

O presente Acordo determina as condições para o estabelecimento da Sede mundial do Imamat Ismaili em

território nacional, e o Governo salienta que os privilégios, imunidades e demais aspetos reconhecidos não são

para o benefício pessoal dos titulares, mas para o desempenho funcional das suas atribuições institucionais no

Imamat Ismaili, em território português.

Nos considerandos do texto que se analisa neste Parecer são realçados, entre outros pontos, os seguintes

motivos para a assinatura do Acordo entre Portugal e o Imamat Ismaili:

 O objetivo comum de fortalecer os laços históricos que unem ambas as Partes, assim como de promover

a criação de melhores condições para as atividades do Imamat Ismaili, dos seus órgãos de governação e

das suas instituições dependentes, em particular, as entidades integrantes da Rede Aga Khan para o

Desenvolvimento;

 A promoção da qualidade de vida da Comunidade Muçulmana Shia Imami Ismaili mundial e, de modo

mais geral, das pessoas dos países onde o Imamat Ismaili ou as suas instituições dependentes estão ou

venham a tornar-se ativas, incluindo Portugal e o povo português, em particular;

 A assunção, pelas Partes, como objetivos comuns, a defesa da dignidade humana, o desenvolvimento

social e económico, o diálogo interconfessional e a resolução pacífica de conflitos, como formas de

alcançar a justiça e a paz;

 O interesse de ambas as Partes no estabelecimento da Sede do Imamat Ismaili no território da República

Portuguesa e a sua vontade comum de respeitar mutuamente a autonomia de cada uma das Partes no

contexto da confiança e estima mútua que tem caracterizado tradicionalmente a sua relação;

 Acreditando no significado histórico de tal decisão para ambas as Partes e avaliando plenamente as

implicações e complexidades a longo prazo envolvidas nessa decisão;

Assim, o Acordo está estruturado em cinco capítulos:

Capítulo I – Disposições Gerais

Capítulo II – Sede do Imamat Ismaili

Capítulo III – Prerrogativas do Imam e dos membros da sede

Capítulo IV – Cooperação

Capítulo V – Disposições finais

O artigo 1.º do Acordo define os significados dos termos utilizados neste instrumento jurídico. Assim:

a) “Imamat Ismaili”, uma entidade jurídica, significa a instituição ou o gabinete do Imam dos Muçulmanos

Shia Imami Ismaili, estabelecido de acordo com a lei consuetudinária aplicável;

b) “Imam” significa o Imam dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili, personificando o Imamat Ismaili em

qualquer momento na História, designado de acordo com a referida lei consuetudinária;