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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 18

caracter definitivo, de acordo com a legislação relativa à tributação do Rendimento das Pessoas Colectivas da

República Portuguesa.

Ainda no plano fiscal é estipulado que:

 O Imamat Ismaili estará isento de qualquer imposto local ou nacional sobre bens imóveis, no que diz

respeito às Instalações da Sede.

 O Imamat Ismaili e o Imam estarão isentos de imposto de selo, assim como de quaisquer outros impostos

sobre transações, aplicáveis à aquisição ou venda de bens móveis ou imóveis utilizados ou a utilizar para

as suas funções oficiais.

 O Imamat Ismaili e o Imam estarão isentos de quaisquer impostos ou direitos sobre a compra,

propriedade, registo, utilização ou venda de veículos terrestres, aéreos ou marítimos, incluindo peças

sobressalentes e consumíveis, utilizados para as suas funções oficiais.

 O Imamat Ismaili terá direito a um reembolso das quantias correspondentes ao IVA pago sobre os bens,

incluindo os veículos acima mencionados e serviços adquiridos ou importados para a sua utilização oficial.

A República Portuguesa estabelecerá as condições e os procedimentos para o cumprimento de tal

reembolso.

 Os donativos feitos ao Imamat Ismaili serão dedutíveis para efeitos fiscais, de acordo com a legislação

portuguesa aplicável a donativos feitos a instituições religiosas.

No capítulo dos fundos, divisas e ativos, as Partes acordam que o Imamat Ismaili poderá deter fundos, títulos,

ouro e outros metais preciosos ou divisas, sempre de acordo com as leis e regulamentos da República

Portuguesa e da União Europeia, nomeadamente os relacionados com o combate ao branqueamento de capitais

e ao terrorismo. Ao mesmo tempo, o Imamat Ismaili é livre de receber quaisquer destes valores, de Portugal ou

de fora de Portugal, ou deter e transferir os mesmos dentro de Portugal ou para outro país, bem como de

converter qualquer divisa detida ou comprada para outra divisa.

Considera-se, ainda, que nada disto impede a República Portuguesa de adotar qualquer medida resultante

da sua qualidade de membro da União Europeia, incluindo medidas de proibição, restrição ou limitação do

movimento de capitais para ou de algum país terceiro.

O Acordo, tal como consagrado no artigo 14.º, prevê que sejam concedidas ao Imam as seguintes

prerrogativas: tratamento diplomático cerimonial concedido em Portugal às Altas Entidades estrangeiras; A sua

residência oficial beneficiará da mesma inviolabilidade e proteção que as instalações da Sede; Inviolabilidade

de qualquer tipo de textos, documentos ou materiais, assim como de quaisquer comunicações; Imunidade de

qualquer ação judicial e procedimentos legais relacionados com atos praticados no desempenho das suas

funções no âmbito do Imamat Ismaili, incluindo imunidade de quaisquer medidas de execução. Os membros da

família direta do Imam beneficiarão de facilidades e de tratamento de cortesia apropriados.

No que concerne aos Altos Funcionários, estes beneficiarão dos privilégios, imunidades e facilidades

necessárias ao desempenho das suas funções, tais como:

a) Tratamento cerimonial concedido a representantes diplomáticos de nível equivalente e nas mesmas

circunstâncias;

b) A sua residência beneficiará da mesma inviolabilidade e proteção que as Instalações da Sede;

c) Inviolabilidade de qualquer tipo de textos, documentos ou materiais relacionados com as funções do

Imamat Ismaili, assim como de quaisquer comunicações;

d) Imunidade de qualquer ação judicial e procedimentos legais, incluindo imunidade de quaisquer medidas

de execução, relacionados com atos realizados no desempenho das suas funções para o Imamat Ismaili;

e) Isenção de todos os impostos diretos e encargos sociais aplicáveis a salários, vencimentos ou outra

remuneração semelhante que lhes seja paga na sua capacidade de Altos Funcionários pelo Imamat

Ismaili ou pelas suas Instituições Dependentes;

f) Facilitação de emissão de vistos e autorizações de residência, extensíveis aos membros da família direta,

quando tal for requerido pela legislação portuguesa ou europeia.

Finalmente, as autoridades portuguesas garantem a proteção e a assistência necessárias aos Membros do

Pessoal da Sede com vista a assegurar o desempenho eficiente das suas funções oficiais, incluindo a facilitação