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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 68

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa ora apresentada sobre a “Criação da Freguesia de Massarelos, no concelho

do Porto, Distrito do Porto” foi subscrita por doze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português e submetida à apreciação da Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em

conformidade com o disposto na alínea g) do artigo 180.º e n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem

como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, apresentando-se

redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,

sendo precedida de uma exposição de motivos, dando, assim, cumprimento aos requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Esta iniciativa deu entrada em 21 de maio e foi admitida no dia 27

do mesmo mês, baixando nesta mesma data à Comissão do Ambiente, do Ordenamento do Território e Poder

Local (11.ª CAOTPL).

A criação, extinção e modificação das autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das

regiões autónomas, é matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, nos termos da alínea n)

do artigo 164.º e do n.º 1 do artigo 236.º da CRP. Refira-se, ainda, que as leis sobre as matérias previstas na

alínea n) do artigo 164.º da Constituição são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos

termos do n.º 4 do artigo 168.º da CRP.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Como referido anteriormente, a iniciativa contém uma exposição de motivos, bem como uma designação que

identifica o objeto obedecendo ao formulário correspondente a um projeto de lei, cumprindo o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da «lei formulário», (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de

janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho).

Caso a presente iniciativa seja aprovada e considerando nenhuma disposição se encontra prevista quanto à

sua vigência, entrará em vigor no quinto dia subsequente ao momento da sua publicação na 1.º Série do Diário

da República, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada «lei formulário».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Considerando o grande número de iniciativas entradas sobre esta matéria, optou-se por mencionar apenas,

neste momento, as relativas à quarta sessão legislativa da décima segunda legislatura. Assim, efetuada uma

consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP) verificou-se que, neste momento, se encontram

pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria idêntica:

Projeto de 970/XII 4 Criação da Freguesia de Santo Agostinho, no Concelho de Moura, Distrito PCP Lei de Beja

Projeto de 958/XII 4 Criação da Freguesia de Massarelos, no Concelho do Porto, Distrito do PCP Lei Porto

Projeto de 956/XII 4 Criação da Freguesia da Foz do Douro, no Concelho do Porto, Distrito do PCP Lei Porto

Projeto de 955/XII 4 Criação da Freguesia de Parreira, no Concelho da Chamusca, Distrito de PCP Lei Santarém

Projeto de 954/XII 4 Criação da Freguesia de Chouto, no Concelho da Chamusca, Distrito de PCP Lei Santarém