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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 72

Projeto de 706/XII 4 Criação da Freguesia de Pontinha, no Concelho de Odivelas, Distrito de PCP Lei Lisboa

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, devem ser ouvidos os órgãos

representativo do Município.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deve ser ouvido o

órgão representativo da freguesia a desagregar.

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Do exposto na presente iniciativa legislativa, parece poder inferir-se que, da sua aprovação, podem resultar

custos, pelo menos, organizativos, na reposição da freguesia. O Grupo Parlamentar do PCP propõe que as

ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia sejam promovidas por uma comissão

instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso,

pelo que não deverá ter reflexo no presente exercício orçamental.

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PROJETO DE LEI N.º 998/XII (4.ª)

ENCURTA OS PRAZOS LEGAIS NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E ELIMINA

INELEGIBILIDADE INJUSTIFICADA DE CIDADÃOS COM DUPLA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

É comummente reconhecido que os prazos eleitorais em Portugal são longos e que é desejável o seu

encurtamento, em especial no que respeita à eleição da Assembleia da República, a qual se liga com a

conseguinte formação do Governo.

Depois de tantos anos de experiência de processo eleitoral haverá agora consciência e condições para

trabalhar a sua revisão, no sentido de concentrar em menos tempo o período que vai da marcação das eleições

até à primeira reunião da Assembleia da República, prevista no artigo 173.º, n.º 1 da Constituição, «… por direito

próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições (…) ou no primeiro dia da

legislatura subsequente».

O presente Projeto de Lei vem, pois, rever todos os prazos relevantes da Lei Eleitoral da Assembleia da

República (LEAR), diminuindo-os tanto quanto se afigura possível sem prejuízo da segurança jurídica e de um

processo eleitoral escorreito.

São muitas as alterações efetuadas mas algumas têm especial importância e significado.

É o caso do período que pode mediar entre o ato inicial do processo eleitoral, com a marcação das eleições

pelo Presidente da República, e o ato final do mesmo processo, com a publicação oficial em Diário da República

dos resultados eleitorais e dos eleitos, em que podem decorrer 80 dias na versão atual da lei e apenas 50 dias

com as alterações ora proposta (ou seja, menos um mês).