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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 74

«Artigo 6.º

1 – […].

2 – [Revogado].

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1.ª Série, entre os 45 e os 43

dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua

distribuição pelos círculos.

5 – [Revogado].

6 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a

antecedência mínima de 45 dias.

2 – […].

Artigo 22.º

[...]

1 – As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e

comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão

competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos,

bem como anunciadas dentro do mesmo prazo no sítiodo Tribunal na Internet.

2 – […].

3 – […].

Artigo 22.º-A

[...]

1 – […].

2 – A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital, mandado afixar pelo

presidente à porta do Tribunal e no sítio do Tribunal na Internet.

3 – […].

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – A apresentação faz-se até ao 33.º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz presidente

da comarca sedeada nacapital do respetivo círculo eleitoral.

3 – [Revogado].

4 – [Revogado].