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18 DE JUNHO DE 2015 77

Artigo 115.º

[…]

Nas vinte e quatro horas subsequentes à receção das atas de apuramento geral de todos os círculos

eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª série, um mapa

oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral

Os artigos 5.º, 57.º, 58º, 60.º, 62.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada pela Lei n.º 3/2002,

de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas nºs 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei nº 47/2008, de 27 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - No 45.º dia que antecede cada eleição ou referendo, e até à sua realização, é suspensa a atualização do

recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º

e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.

4 - [Revogado].

5 - […]

Artigo 57.º

[…]

1 - Até ao 35.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações

ocorridas nos cadernos de recenseamento.

2 - […].

3 - Entre o 30.º e o 25.º dia anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões

recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.

4 - […].

5 - […].

Artigo 58.º

[…]

1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as retificações

daí resultantes à BDRE no prazo de 48 horas.

2 - […].

3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões

recenseadoras solicitam a sua impressão à Secretaria-Geral do ministério da Administração Interna até ao