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18 DE JUNHO DE 2015 75

Artigo 25.º

[...]

1 – […].

2 – O mandatário indica um endereço de correio eletrónico, no processo de candidatura, para efeitos

de notificações.

Artigo 26.º

[...]

1 – […]

2 – No dia seguinte ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do

processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 28.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em vinte e quatro horas, faz operar nas listas as retificações ou

aditamentos requeridos pelos respetivos mandatários.

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – É enviada cópia das listas referidas no número anterior à Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República.

Artigo 31.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional

de Eleições e à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao

Representante da República.

Artigo 39.º

[…]

1 — […]

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da

República.

3 — […]