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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 76

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das

juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o juiz presidente da

comarca sedeada na capital do respetivo círculo eleitoral, que decide, em definitivo e em igual prazo.

5 – […]

Artigo 104.º

[…]

1 – Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do

juiz presidente da comarca competente.

2 – […]

Artigo 107.º

[...]

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos

competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do dia seguinte ao

da eleição, no local para o efeito designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral.

Artigo 108.º

[…]

1 – A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz presidente da comarca sedeada na capital do respetivo círculo eleitoral;

b) […];

c) […];

d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo juiz presidente da comarca sedeada

na capital do respetivo círculo eleitoral;

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 111.º-A

[...]

1 - O apuramento geral estará concluído até ao 4.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - […].

Artigo 113.º

[…]

1 – […]

2 – De imediato, o presidente envia a ata à Comissão Nacional de Eleições, por correio eletrónico.