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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 80

PROJETO DE LEI N.º 999/XII (4.ª)

ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

SISTEMATIZANDO ADEQUADAMENTE A ORGANIZAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES DOS SEUS

INTERVENIENTES

Exposição de motivos

O atual quadro legal do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), resultante da alteração

promovida pela Lei n.º 4/2014, de 13 de agosto, modificou o regime do registo de interesses do Conselho de

Fiscalização dos Serviços de Informações da República.

Tratando-se de matéria de particular sensibilidade, impunha-se uma visão integrada, equilibrada e coerente

de todo o SIRP que levasse em linha de consideração, nomeadamente, uma especial preocupação de proteção

do dever de reserva inerente ao desempenho de funções em serviços de informações.

A exposição inadvertida e desadequada de informação pessoal dos intervenientes em serviços de

informações, ao abrigo de uma invocação indiscriminada e desproporcional do louvável princípio de

transparência, pode comprometer, na prática, a sua eficácia, criando vulnerabilidades por excesso de exposição

pública a entidades cujas responsabilidades institucionais exigem, por natureza, reserva e discrição.

Deste modo, a organização e sistematização do SIRP deve estabelecer adequados níveis de exigência de

fiscalização mas também de proteção no que ao registo de interesses diz respeito.

Neste sentido, a presente iniciativa legislativa pretende estabelecer uma rigorosa sistematização do

procedimento de escrutínio da idoneidade dos responsáveis pelos SIRP, atendendo às correspondentes

competências e salvaguardando o dever de reserva e discrição fundamental para o desempenho das suas

funções.

É, assim, proposto que o registo de interesses do Secretário-Geral dos SIRP, do Diretor dos Serviços de

Informações Estratégicas de Defesa e do Diretor do Serviço de Informações de Segurança passe a manter-se

devidamente atualizado e sujeito a fiscalização, junto do Conselho de Fiscalização dos SIRP, eleito pela

Assembleia da República. Elimina-se desta feita uma inapropriada e despropositada equiparação do registo de

interesses do Secretário-Geral do SIRP com os membros do Conselho de Fiscalização que se encontram, pela

natureza do seu mandato e das suas competências, sujeitos ao escrutínio parlamentar permanente.

Sem prejuízo do exposto, propõe-se a obrigação legal de envio dos currículos do Secretário-Geral dos SIRP,

do Diretor dos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e do Diretor do Serviço de Informações de

Segurança, antecedendo a sua audição pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, no âmbito dos respetivos processos de nomeação.

Em síntese, a harmonização do regime relativo às declarações e registos de interesses ficará assim

coerentemente ordenada:

(i) Os agentes dos serviços de informações apresentam as suas declarações de interesses junto do

Secretário-Geral do SIRP;

(ii) O Secretário-Geral do SIRP, o Diretor dos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e o Diretor do

Serviço de Informações de Segurança apresentam as suas declarações de interesses junto do Conselho de

Fiscalização do SIRP; e

(iii) Os membros do Conselho de Fiscalização do SIRP apresentam as suas declarações de interesses junto

da Assembleia da República.

Face a outros processos legislativos pendentes sobre o regime legal do SIRP, em caso de a entidade vir a

ser criada, o regime agora proposto deverá considerar-se extensivo ao Secretário-Geral Adjunto do SIRP.

Assim, as Deputadas e Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto

de lei: