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18 DE JUNHO DE 2015 83

Pedro da Gafanhoeira, no Concelho de Arraiolos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada no concelho de Arraiolos a freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, com sede em São Pedro da

Gafanhoeira.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de São Pedro da Gafanhoeira até à entrada em

vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Arraiolos com a antecedência mínima de

30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Arraiolos;

b) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e

Sabugueiro;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Gafanhoeira (São Pedro) e

Sabugueiro;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, designados tendo em

conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.