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II SÉRIE-A — NÚMERO 151 8

2 – Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em

publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou

grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.

3 – Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios

publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através

da internet.

4 – No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da

Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade

pública.

Capítulo IV

Utilização da internet

Artigo 11.º

Internet e redes sociais

1 – Na utilização da Internet, os órgãos de comunicação social observam, com as devidas adaptações, as

mesmas regras a que estão adstritos, por força da presente lei, em relação aos demais meios de comunicação.

2 – Os cidadãos que não sejam candidatos ou mandatários das candidaturas gozam de plena liberdade de

utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.

3 – As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores

gozam, em todo o tempo, de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão

através da Internet, com exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral nos dias de reflexão e

da correspondente eleição, bem como da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos

no artigo anterior.

Capítulo V

Regime sancionatório

Artigo 12.º

Publicidade comercial ilícita

1 – Quem promover ou encomendar, bem como a empresa que fizer propaganda comercial em violação do

disposto no artigo 9.º é punido com coima de € 15 000 a € 75 000.

2 – A coima prevista no número anterior é agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo em caso

de reincidência.

Capítulo VI

Disposições finais

Artigo 13.º

Obrigação de revisão

A presente lei deve ser objeto de revisão no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de fevereiro.

b) Os artigos 54º, 63.º e 122.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;