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18 DE JUNHO DE 2015 9

c) A alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78 de 27 de dezembro;

d) Os artigos 64º, 72.º e 131.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio;

e) Os artigos 46.º, 49.º, 209.º e 212.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto;

f) Os artigos 53.º a 56.º, 227.º e 228.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Capítulo I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral pelos órgãos de

comunicação social.

2 – A presente lei regula, ainda, a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todos os órgãos de comunicação social que estão sujeitos à jurisdição do

Estado Português, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada.

2 – A presente lei aplica-se às eleições para Presidente da República, para a Assembleia da República, para

o Parlamento Europeu, para os órgãos das autarquias locais e aos referendos nacionais.

3 – O disposto na presente lei não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos

políticos, coligações ou grupos de cidadãos concorrentes a atos eleitorais ou intervenientes em atos

referendários, independentemente do meio de difusão e da plataforma utilizada, desde que tal facto conste

expressamente do respetivo cabeçalho.

Artigo 3.º

Período eleitoral

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, o período eleitoral compreende o período de pré-campanha

eleitoral e o período de campanha eleitoral.

2 – O período de pré-campanha eleitoral corresponde ao período compreendido entre a data da publicação

do decreto que marque a data do ato eleitoral ou do referendo e a data de início da respetiva campanha eleitoral.

3 – O período de campanha é o que se encontra fixado na lei eleitoral e na lei do referendo.