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18 DE JUNHO DE 2015 11

Artigo 9.º

Queixas

1 – Os representantes das candidaturas que se considerem prejudicadas pela atuação dos órgãos de

comunicação social desconforme às disposições da presente lei podem reclamar, em exposição devidamente

fundamentada, para a Comissão Nacional de Eleições (CNE).

2 – A CNE, após a receção de qualquer queixa, no prazo de quarenta e oito horas a contar do seu

recebimento, endereça-a à Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) acompanhada do seu parecer.

3 – A ERC apreciará a reclamação no quadro das suas competências, nomeadamente ao abrigo dos artigos

63.º e seguintes, da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.

Capítulo III

Propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial

Artigo 10.º

Publicidade comercial

1 – A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda

política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.

2 – Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em

publicaçõeses periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação

ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.

3 – Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios

publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através

da internet.

4 – No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da

Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade

pública.

Capítulo IV

Utilização da internet

Artigo 11.º

Internet e redes sociais

1 – Na utilização da internet, os órgãos de comunicação social observam, com as devidas adaptações, as

mesmas regras a que estão adstritos, por força da presente lei, em relação aos demais meios de comunicação.

2 – Os cidadãos que não sejam candidatos ou mandatários das candidaturas gozam de plena liberdade de

utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da internet.

3 – As candidaturas, candidatos, mandatários, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores

gozam de plena liberdade de utilização das redes sociais e demais meios de expressão através da internet, com

exceção da disseminação de conteúdos de campanha eleitoral nos dias de reflexão e da correspondente eleição,

bem como da utilização da publicidade comercial, que se rege nos termos previstos no artigo anterior.

Capítulo V

Regime sancionatório

Artigo 12.º

Publicidade comercial ilícita

1 - Quem promover ou encomendar, bem como a empresa que fizer propaganda comercial em violação do

disposto no artigo 9.º é punido com coima de € 15.000 a € 75.000.