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24 DE JUNHO DE 2015 15

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Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

O artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, sobre controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21

de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………..…………………………………………

2- ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3- …………………………………………………………………………….………………………………………….

4- …………………………………………………………………………….………………………………………….

5- Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se

três anos após a data da cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração

final.”

Aprovado em 29 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 370/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E TRANSMISSÃO ENTRE PORTUGAL E OS

OUTROS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DE DECISÕES QUE APLIQUEM MEDIDAS DE

PROTEÇÃO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/99/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTEÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/99/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à decisão europeia de proteção, estabelecendo o regime jurídico

da emissão e transmissão entre Portugal e os outros Estados membros da União Europeia de decisões que

apliquem medidas de proteção, adotadas com o objetivo de proteger uma pessoa contra um ato criminoso de

outra pessoa que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade