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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 18

conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou a pena, ou à autoridade

competente nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou ainda à autoridade competente do Estado membro de execução,

que o retransmite à autoridade competente do Estado de emissão.

4 - Sempre que necessário, a autoridade judiciária ouve a pessoa causadora de perigo antes da emissão de

uma decisão europeia de proteção, sendo a audição obrigatória e acompanhada do direito de contestar a medida

de proteção, se estes direitos não lhe tiverem sido garantidos durante o procedimento conducente à adoção da

medida de proteção.

Artigo 9.º

Forma e conteúdo da decisão europeia de proteção

A decisão europeia de proteção é emitida de acordo com o formulário constante do anexo I à presente lei,

da qual faz parte integrante, e deve conter, em particular, as seguintes informações:

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, bem como a identidade e a nacionalidade do tutor

ou representante, se a pessoa protegida for menor ou incapaz;

b) A data a partir da qual a pessoa protegida tenciona residir ou permanecer no Estado de execução, e o

período ou períodos de estadia, se conhecidos;

c) O nome, o endereço, os números de telefone e de fax e o endereço eletrónico da autoridade competente

do Estado de emissão;

d) A identificação do ato jurídico que contém a medida de proteção com base na qual é emitida a decisão

europeia de proteção;

e) Um resumo dos factos e circunstâncias que levaram à adoção da medida de proteção no Estado de

emissão;

f) As proibições ou restrições impostas, ao abrigo da medida de proteção subjacente à decisão europeia de

proteção, à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a indicação da sanção, se aplicável, em caso de

violação da proibição ou restrição;

g) A utilização de um dispositivo técnico, se for caso disso, que tenha sido atribuído à pessoa protegida ou

à pessoa causadora de perigo, para efeitos de aplicação da medida de proteção;

h) A identidade e a nacionalidade da pessoa causadora de perigo, bem como os seus dados de contato;

i) Se a autoridade competente do Estado de emissão dispuser desta informação sem necessidade de

proceder a novas investigações, informações sobre se foi concedida à pessoa protegida e ou à pessoa

causadora de perigo assistência jurídica gratuita no Estado de emissão;

j) Quando adequado, uma descrição de outras circunstâncias que possam influenciar a avaliação do perigo

que ameaça a pessoa protegida;

k) Uma indicação expressa, quando aplicável, de que uma sentença criminal, ou uma decisão sobre medidas

de coação ou sobre aplicação de injunções ou regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do

processo, já foi transferida para o Estado de controlo, se for diferente do Estado de execução da decisão

europeia de proteção, bem como a identificação da autoridade competente desse Estado para a execução de

tal sentença ou decisão.

Artigo 10.º

Recurso

1 - A pessoa protegida pode recorrer da decisão de não emissão de uma decisão europeia de proteção,

devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.

2 - A pessoa causadora do perigo pode recorrer da decisão de emissão de uma decisão europeia de

proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.

3 - O Ministério Público pode recorrer das decisões de não emissão ou de emissão de uma decisão europeia

de proteção, nos termos previstos no Código de Processo Penal, quando não for a autoridade judiciária

competente para a sua emissão.

4 - O recurso é interposto para o tribunal da Relação, seguindo os termos previstos no Código de Processo

Penal para os recursos das decisões relativas a medidas de coação ou penas, consoante os casos.