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24 DE JUNHO DE 2015 23

Artigo 26.º

Recolha de dados

A autoridade central deve proceder à recolha de dados sobre o número de decisões europeias de proteção

solicitadas, emitidas e ou reconhecidas, a fim de comunicar esses dados à Comissão Europeia.

Artigo 27.º

Direito subsidiário

São aplicáveis, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal e da demais legislação

complementar, designadamente o disposto na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 5 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 9.º)

DECISÃO EUROPEIA DE PROTEÇÃO

As informações contidas no formulário devem ser tratadas com a confidencialidade adequada

Estado de emissão:

Estado de execução:

a) Informações relativas à pessoa protegida:

Apelido:

Nome (s) próprio (s):

Nome de solteira (o) ou anterior (informação eventual):

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação civil ou número da segurança social (se disponível):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Endereços/residências:

- No Estado de emissão:

- No Estado de execução:

- Noutro local:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreenda (se forem conhecidas):

Foi concedida à pessoa protegida assistência jurídica gratuita no Estado de emissão (se a informação estiver

disponível sem necessidade de averiguações adicionais):

Sim

Não

Desconhecido