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24 DE JUNHO DE 2015 27

Proibição ou regulação do contato, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone,

correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios.

Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

Qualquer outra medida, correspondente à medida de proteção na base da decisão europeia de proteção,

tomada pelas autoridades competentes do Estado de execução após o reconhecimento da decisão europeia de

proteção.

Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º:

- Medidas tomadas no Estado de execução resultantes do incumprimento:

- Possíveis efeitos do incumprimento no Estado de execução:

Outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente:

Descrição dos factos:

f) Dados da pessoa a contatar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas

com o incumprimento:

Apelido:

Nome (s) próprio (s):

Endereço:

N.º de telefone (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

N.º de fax (indicativo do país) (indicativo regional) (número):

Endereço de correio eletrónico:

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de proteção e/ou do seu representante, confirmando

a exatidão do seu conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

Número de processo (se existir):

Carimbo oficial (se disponível):

———

DECRETO N.º 371/XII

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE), ESTENDENDO

A NACIONALIDADE PORTUGUESA ORIGINÁRIA AOS NETOS DE PORTUGUESES NASCIDOS NO

ESTRANGEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei

orgânica seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis

Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, e …/2015, de … [Decreto

da Assembleia n.º 357/XII],passa a ter a seguinte redação: