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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 28

“Artigo 1.º

[…]

1- São portugueses de origem:

a) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………..…………………………………………………;

d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa

do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses,

possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o

nascimento no registo civil português;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

2- ……………………………………………………………………………..…………………………………………

3- A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos

estabelecidos na alínea d) do n.º 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços,

nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares

com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática

de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.”

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se

também aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro em data anterior à sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003,

de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de

julho, e …/2015, de … [Decreto da Assembleia n.º 357/XII].

Artigo 4.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 5.º

Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual e com as necessárias correções materiais, é

republicada em anexo à presente lei, da qual é parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 4.º.

Aprovado em 29 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.