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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 32

2- É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o

artigo anterior.

CAPÍTULO V

Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º

Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das

relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º

Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos ou factos de

que dependem.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 13.º

Suspensão de procedimentos

1- O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adoção ou por

naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado

de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada

ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.

2- Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no

n.º 1 do artigo 10.º.

3- São nulos os atos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Artigo 14.º

Efeitos do estabelecimento da filiação

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

Artigo 15.º

Residência legal

1- Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2- O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.