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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 10

“Artigo 335.º-A

Enriquecimento injustificado

1- Quem por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, adquirir, possuir ou detiver património

incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados é punido com pena de

prisão até 3 anos.

2- As condutas previstas no número anterior atentam contra o Estado de direito democrático, agridem

interesses fundamentais do Estado, a confiança nas instituições e no mercado, a transparência, a probidade, a

idoneidade sobre a proveniência das fontes de rendimento e património, a equidade, a livre concorrência e a

igualdade de oportunidades.

3- Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por património todo o ativo patrimonial líquido existente no

país ou no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, de quotas, ações ou partes sociais do capital de

sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, carteiras de títulos,

contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito, bem como as despesas realizadas

com a aquisição de bens ou serviços ou relativas a liberalidades efetuadas no país ou no estrangeiro.

4- Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por rendimentos e bens declarados, ou que devam ser

declarados, todos os rendimentos brutos constantes das declarações apresentadas para efeitos fiscais, ou que

delas devessem constar, bem como os rendimentos e bens objeto de quaisquer declarações ou comunicações

exigidas por lei.

5- Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 não exceder 350 salários mínimos mensais a conduta

não é punível.

6- Se o valor da incompatibilidade referida no n.º 1 exceder 500 salários mínimos mensais o agente é punido

com pena de prisão de 1 a 5 anos.”

2- É alterado o artigo 11.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e

alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de

abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de

maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e

pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de

abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23

de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pela Lei n.º

30/2015, de 22 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 11.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………….………………………………………

2- As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis

pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo

a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º,

299.º, 335.º, 335.º-A, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:

a) …………………………………………………………………..…………………………………………………; ou

b) ……………………………………………………………………....…………………………………………………