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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 8

Artigo 11.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, é punível como

contraordenação:

a) A prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir

de FER, sem o necessário reconhecimento e registo ou a prévia observância dos procedimentos previstos no

artigo anterior;

b) A violação dos deveres previstos no artigo 5.º.

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de € 2 500 a € 25 000, sendo

estes montantes mínimo e máximo elevados para o dobro, caso a contraordenação seja praticada por uma

pessoa coletiva.

3 - É ainda punível como contraordenação, com coima de € 10 000 a € 100 000, a utilização, por uma pessoa

coletiva, para efeitos de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de

produção a partir de FER, de auditores que não tenham sido previamente reconhecidos e registados.

4 - A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números

anteriores reduzidos para metade.

5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, a DGEG pode revogar o reconhecimento e

registo, bem como interditar temporariamente o exercício da atividade de prestação de serviços de auditoria de

instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER pela pessoa condenada pela prática dos

ilícitos previstos nos n.os 1 ou 3, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 12.º

Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - Compete à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei.

2 - Os processos de contraordenação previstos na presente lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao

diretor-geral de Energia e Geologia a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 - Tratando-se de processo de contraordenação em que seja arguido um engenheiro ou engenheiro técnico,

a DGEG dá, de imediato, conhecimento desse facto à associação pública profissional respetiva.

4 - O produto das coimas cobradas em aplicação do disposto na presente lei reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 40% para a DGEG.

Artigo 13.º

Taxas

1 - São devidas taxas:

a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de auditores;

b) Pela tramitação dos procedimentos previstos no artigo 9.º.

2 - O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, mediante portaria, as regras

aplicáveis à definição do montante, à cobrança e liquidação e ao destino do produto das taxas previstas no

número anterior.

Artigo 14.º

Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores