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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 6

d) Realizar auditorias a instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER nas quais,

de forma direta ou indireta, tenham qualquer interesse ou conexão;

e) Realizar, durante um período de três anos e seis meses, mais do que uma auditoria à mesma instalação

de produção em cogeração ou de produção a partir de FER.

2 - Após a cessação da atividade de auditoria, e durante um período de três anos, as pessoas e os auditores

referidos no número anterior ficam impedidos de estabelecer qualquer relação profissional ou societária com

empresa responsável pela conceção ou exploração de instalação de produção em cogeração ou de produção a

partir de FER que por aqueles tenha sido auditada, bem como com qualquer empresa em relação de domínio

ou de grupo com aquela.

3 - As pessoas e os auditores referidos no n.º 1 estão abrangidos pelo dever de segredo profissional

relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais

competentes no âmbito do presente diploma e sem prejuízo das demais exceções previstas na lei.

Artigo 6.º

Duração, renovação e revogação do reconhecimento e registo

1 - O reconhecimento e registo, para efeitos de acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de

auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER, são válidos durante um

período de cinco anos, renovável por iguais períodos, mediante pedido do interessado.

2 - O pedido de renovação deve ser dirigido à DGEG e apresentado através do balcão único eletrónico a que

se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de

janeiro, ou do seu sítio na Internet, nele se devendo declarar, sob compromisso de honra, que se mantêm os

requisitos do reconhecimento e registo iniciais ou da última renovação, sem prejuízo da necessária indicação

das alterações ou atualizações que, eventualmente, tenham ocorrido.

3 - O conhecimento do pedido de renovação deve observar, com as devidas adaptações, a tramitação

prevista no artigo 4.º.

4 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo para efeitos de acesso e exercício da atividade de

prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a partir de FER,

ou recusar a respetiva renovação, quando deixem de estar preenchidos os seus requisitos ou quando a pessoa

reconhecida e registada, ou qualquer auditor ao seu serviço, viole os deveres e normas legais e regulamentares

aplicáveis.

Artigo 7.º

Listagem de auditores

1 - A DGEG divulga no balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26

de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e no seu sítio na Internet, a lista atualizada das

pessoas reconhecidas e registadas nos termos da presente lei, com indicação do nome ou firma, domicílio

profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do reconhecimento e registo ou da última

renovação.

2 - A informação divulgada nos termos do número anterior não pode ser indexada a motores de pesquisa da

Internet.

Artigo 8.º

Reconhecimento mútuo

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode haver

duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos na presente lei e os

requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o interessado já tenha sido

submetido em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.