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24 DE JUNHO DE 2015 7

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços e direito de estabelecimento

1 - A atividade de prestação de serviços de pessoas singulares ou coletivas de outro Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que pretendam exercer as atividades previstas no artigo 1.º,

só pode ser exercida em território nacional por prestadores aqui estabelecidos que efetuem o reconhecimento

e registo referidos no presente artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou coletivas estabelecidas noutro

Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí exerçam legalmente as

atividades previstas no artigo 1.º, podem ainda, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, ser exercidas em território nacional de forma ocasional e esporádica, em regime de

livre prestação de serviços, devendo observar o procedimento previsto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e apresentar os elementos

instrutórios previstos na subalínea vi) da alínea a) do n.º 2 e na subalínea viii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º,

ficando, na prestação desses serviços, sujeitos aos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à

atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção em cogeração ou de produção a

partir de FER.

3 - As pessoas singulares e coletivas estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que tenham cumprido formalidades de procedimento e registo equivalentes às previstas

no artigo 3.º, podem exercer em Portugal as atividades de auditoria previstas no artigo 1.º, estando dispensadas

das formalidades exigidas pela presente lei para o reconhecimento dessas entidades, desde que apresentem à

DGEG, antes do início daquelas atividades e através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ou do seu sítio

na Internet, o documento comprovativo do respetivo reconhecimento noutro Estado membro, emitido pela

autoridade competente.

4 - As entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, que pretendam estabelecer-se e prestar serviços de auditoria de instalações de produção

em cogeração ou de produção a partir de FER no território nacional, devem observar o procedimento previsto

no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio, para o reconhecimento das suas qualificações profissionais ou das qualificações profissionais dos

técnicos ao seu serviço, aproveitando esse procedimento para requerer o respetivo registo, mediante a

apresentação dos elementos instrutórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º.

5 - O registo processado nos termos do número anterior segue, com as devidas adaptações, o regime

previsto no artigo 3.º, ficando o seu titular sujeito, no exercício da respetiva atividade, aos deveres e normas

legais e regulamentares aplicáveis à atividade de prestação de serviços de auditoria de instalações de produção

em cogeração ou de produção a partir de FER.

6 - A autoridade competente no âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores é a DGEG.

Artigo 10.º

Acesso, retificação e conservação de dados pessoais

1 - Os auditores referidos no artigo 7.º têm o direito de obter, a qualquer momento, o livre acesso, a retificação

e a eliminação dos respetivos dados pessoais, nomeadamente quando considerem que os mesmos estão

incompletos ou inexatos.

2 - Os dados pessoais referidos no número anterior apenas podem ser conservados durante o período inicial

de cinco anos ou durante o período da sua renovação, se a esta houver lugar, de forma a permitir a identificação

dos titulares do reconhecimento e registo.