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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 20

SIMAP[2] e Jaeger[3], no que respeita à qualificação como tempo de trabalho dos períodos de urgência interna

dos médicos, de acordo com o regime da presença física no estabelecimento de saúde.”

Ainda de acordo com a Exposição de Motivos da Proposta: “A Comissão enunciou previamente os critérios

que a proposta considerada deveria preencher: – assegurar um elevado nível de proteção da segurança e da

saúde dos trabalhadores em matéria de tempo de trabalho; – proporcionar às empresas e aos Estados-Membros

maior flexibilidade na gestão do tempo de trabalho; – permitir maior compatibilidade entre vida profissional e

familiar; – evitar impor condicionalismos excessivos às empresas, designadamente às PME.

A Comissão considera que a presente proposta permite um cumprimento mais rigoroso destes critérios.”

De reter ainda, no seguimento desta, a Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do

Conselho que altera a Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de

trabalho /* COM/2005/0246 final – COD 2004/0209 */.

Outros instrumentos comunitários a reter:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social

Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de março de 2010, relativa à “Revisão da diretiva sobre o tempo

de trabalho” (primeira fase de consulta dos parceiros sociais a nível da União Europeia nos termos do

artigo 154.º do TFUE) [COM(2010) 106 final – Não publicada no Jornal Oficial].

A diretiva sobre o tempo de trabalho deve ser revista de forma a considerar a evolução das condições de

trabalho na União Europeia. Com efeito, a legislação deveria permitir uma maior flexibilidade em matéria de

organização do trabalho, nomeadamente:

• Na determinação dos horários de trabalho. A Comissão constata que, embora a duração média da semana

de trabalho esteja a diminuir na Europa, existem grandes variações em função dos sectores e dos indivíduos

que podem negociar horários de trabalho específicos com o respetivo empregador. A determinação do tempo

de trabalho deveria considerar os interesses dos trabalhadores e a competitividade das empresas;

• No cálculo dos tempos de permanência, ou seja dos períodos durante os quais os trabalhadores

permanecem no local de trabalho sem trabalhar. As permanências são largamente utilizadas nos serviços de

cuidados de saúde e emergência (polícia, bombeiros, etc.);

• No período de referência utilizado no cálculo do tempo máximo de trabalho semanal. Com efeito, uma

extensão desse período permitiria claramente considerar variações sazonais na produção de certas empresas;

• Na programação dos períodos mínimos de repouso quotidianos e semanais, bem como a sua comunicação

imediata ou em diferido.

A Comissão deve lançar uma consulta junto dos parceiros sociais europeus a fim de avaliar a forma de rever

a diretiva.

Relatório da Comissão, de 7 de julho de 2006, sobre a aplicação das disposições da Diretiva

2003/88/CE (organização do tempo de trabalho dos trabalhadores afetados ao transporte de passageiros

em serviços regulares de transporte urbano) [COM(2006) 371 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão sobre o funcionamento das disposições da Diretiva 2003/88/CE aplicáveis aos

trabalhadores “offshore” [COM(2006) 853 final – Não publicado no Jornal Oficial].

 Enquadramento internacional

Países europeus

De acordo com os dados do estudo comparativo relativo a 201314, realizado pelo Eurofound, existem na

Europa as seguintes médias relativas a horas de trabalho semanal em ambos os setores público e privado:

14 http://www.eurofound.europa.eu/observatories/eurwork/comparative-information/developments-in-collectively-agreed-working-time-2013#hd2