O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 155 56

Neste sentido, e porque o espaço e tempo conferido à autorregulação não tem introduzido as mudanças

necessárias, a presente iniciativa legislativa pretende vincular as empresas do setor privado cotadas em bolsa

a um objetivo concreto de representação de género nos lugares de topo, abrangendo, necessariamente, por

uma razão de tratamento equitativo, todo o setor público, incluindo não só o setor público empresarial mas

também a administração direta e indireta do Estado.

O Projeto de Lei em apreço estipula que nos órgãos colegiais de administração e fiscalização do setor público

e privado (nas empresas cotadas em bolsa), nos cargos dirigentes da administração pública considerados por

ministério, seja respeitada uma quota mínima de representação de ambos os sexos de 33,3%.

No setor público, o incumprimento é sancionado com a nulidade do respetivo ato de designação, e no caso

das empresas cotadas em bolsa do setor privado, atendendo aos especiais constrangimentos de índole

constitucional, a opção passa por uma sanção de ordem reputacional, através de uma sinalização pública

obrigatória do incumprimento através da internet.

Acresce ainda o incentivo de conteúdo de positivo a todas as empresas do setor privado, prevendo-se a

atribuição de benefícios fiscais, definidos anualmente em sede de orçamento do Estado.

A iniciativa legislativa aproveita ainda para estabelecer, legalmente, um regime de obrigatoriedade da adoção

de planos de igualdade no setor público e privado, que implicam novas dinâmicas de igualdade na vida das

empresas, e, por outro lado, para determinar o envio de um relatório anual sobre a aplicação da lei à Assembleia

da República até ao dia 08 de Março de cada ano.

Tal como sucedeu com a criação de condições jurídicas para se alcançar a paridade no processo de decisão

política, importa agora reforçar o quadro jurídico para a paridade económica de mulheres e homens, através da

fixação de limiares de paridade para a tomada de decisão de esfera económica, onde Portugal se posiciona em

lugares de grande desvantagem no quadro europeu e internacional. A aprovação desta lei terá, seguramente,

no singular momento histórico que vivemos, um impacto decisivo e representará uma mudança de paradigma

no sentido de uma maior equidade e justiça social, e um reforço extraordinário para a promoção da Igualdade

entre homens e mulheres na sociedade portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei define regras que visam a representação equilibrada de ambos os sexos nos órgãos

colegiais de administração e fiscalização do setor público e privado, nos cargos dirigentes da administração

pública, e a adoção de planos de igualdade na administração pública, em institutos públicos, empresas do setor

público empresarial e empresas do setor privado.

2- Entende-se por órgãos de administração, para efeitos de aplicação da presente lei, os conselhos diretivos,

os conselhos executivos, os conselhos de gestão, os conselhos gerais, os conselhos de administração, ou os

órgãos estatutários com competências análogas.

3- Entende-se por órgãos de fiscalização, os conselhos fiscais, os conselhos de supervisão ou órgãos

estatutários com competências análogas.

4- Entende-se por cargos dirigentes da administração pública, os cargos de direção, gestão, coordenação e

controlo dos serviços e órgãos públicos, incluindo os cargos de direção superior e os cargos de direção

intermédia.

Artigo 2.º

Setor público

1- Os institutos públicos e as empresas pertencentes ao setor público empresarial integram a representação

de ambos os sexos nos órgãos estatutários previstos no n.º 2 e n.º 3 do artigo 1.º, aplicando o disposto no artigo

4.º da presente lei.

2- Os cargos dirigentes da administração pública devem ser ocupados, em cada ministério, respeitando, em

termos globais, o disposto no artigo 4.º da presente lei.