O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2015 241

No entanto, o Presidente da República pode dissolver o Parlamento, após ter ouvido os presidentes das duas

câmaras e o Primeiro Ministro (artigo 12.º da Constitution). Neste caso, as eleições têm lugar vinte dias, no

mínimo, e quarenta dias, no máximo, após a dissolução. E a primeira reunião da Assemblée nationale realiza-

se na segunda quinta-feira após as eleições.

No sítio do Conseil Constitutionnel poderá ser encontrada diversa informação sobre esta matéria.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma consulta à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se a existência, em matéria

conexa, das seguintes iniciativas e petições:

Projeto de Lei n.º 530/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP) – Lei que define os princípios que regem a cobertura

jornalística das eleições e referendos nacionais.

Projeto de Lei n.º 965/XII (4.ª) (BE) – Altera as Leis Eleitorais, permitindo o voto antecipado a doentes que

estejam impossibilitados de se deslocar, ou de se deslocar pelos seus próprios meios, às mesas de voto

Petição n.º 506/XII (4.ª) – Solicitam a criação de meios televisivos para exercício do direito de antena dos

candidatos a eleições em termos equitativos

V. Consultas e contributos

Em 23 de junho de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República,

e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Foram solicitados pareceres, pela CACDLG, à Direção para a área de Administração Eleitoral da DGAI, à

Associação Nacional de Freguesias, à Comissão Nacional de Eleições, e à Associação Nacional de Municípios

Portugueses.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na respetiva página

internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———