O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160 236

divulgadas em dois dos jornais diários mais lidos. A presente iniciativa propõe que a respetiva divulgação deixe

de ser feita nos mencionados jornais e passe a constar do sítio do Tribunal na Internet. Há, assim, lugar a uma

substituição de um meio de divulgação, o jornal, por outro, o sítio na Internet.

Semelhante, mas não idêntica, é a prevista no n.º 2 do artigo 22.º-A da LEAR. Efetivamente, este artigo prevê

que o Tribunal Constitucional, após ter apreciado a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como

a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, publique a respetiva decisão

por edital, mandado afixar pelo presidente à porta deste Tribunal. Neste caso, o projeto de lei apresentado

acrescenta à redação atual a obrigatoriedade da divulgação da decisão no sítio do Tribunal na Internet.

De mencionar que a redação atual do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR sofreu apenas a alteração introduzida

pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, resultante do aparecimento no ordenamento jurídico constitucional

português do Tribunal Constitucional, que concentrou, nesta matéria, os poderes que a redação primitiva da lei

cometia ao Supremo Tribunal de Justiça e à Comissão Nacional de Eleições. Outra consequência da introdução

deste novo órgão foi o aditamento do já mencionado artigo 22.º-A da LEAR.

Artigo 25.º – Mandatários das listas

Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da LEAR, a morada do mandatário é sempre indicada no processo de

candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

A iniciativa agora apresentada propõe que a notificação do mandatário deixe de ser feita para a sua morada,

passando a ser feita para um endereço de correio eletrónico.

Artigo 113.º – Ata do apuramento geral

O n.º 2 do artigo 113.º da LEAR prevê que, nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento

geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da ata à Comissão

Nacional de Eleições. A redação deste artigo na parte relativa ao envio da documentação à CNE mantem a

redação originária.

Com o objetivo de agilizar o processo eleitoral, propõe-se agora que o envio por seguro do correio ou por

próprio, contra recibo, seja feito apenas através de correio eletrónico.

4 – Adaptação à nova organização do sistema judiciário

Artigo 23.º – Apresentação de candidaturas / Artigo 40.º – Assembleia de voto / Artigo 104.º – Destino

dos restantes boletins / Artigo 108.º -Assembleia de apuramento geral

A Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto17, aprovou a organização do sistema judiciário, diploma que foi

regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março.

Esta reorganização alarga a base territorial das circunscrições judiciais, que passa a coincidir, em regra, com

as centralidades sociais, procede à instalação de jurisdições especializadas a nível nacional, e implementa um

novo modelo de gestão das comarcas. Procede também à extinção da figura do juiz de círculo, passando a

verificar-se a coexistência, no âmbito do mesmo núcleo, de instâncias centrais (de competência especializada)

e de instâncias locais (de competência genérica). Além do mais, na anterior estrutura a comarca reportava-se à

circunscrição territorial que abrangia, em regra, o município, sendo o círculo judicial composto por uma ou várias

comarcas. Por outro lado, importa sublinhar que o círculo judicial e a comarca, existentes na anterior organização

judiciária, foram extintos.

Em face da nova organização judiciária, operada a 1 de setembro de 2014, em cada comarca passa a existir

apenas um tribunal judicial de primeira instância, com competência territorial correspondente à circunscrição

territorial onde se inclui, com exceção de Lisboa e Porto, onde se adotou uma matriz ajustada às respetivas

especificidades, em função da qual são divididas, respetivamente, em três e duas comarcas, e de uma matriz

própria para as duas regiões autónomas, resultante da consagração e reconhecimento das suas especificidades

autonómicas.

17 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 42/2013, de 24 de outubro.