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1 DE JULHO DE 2015 231

Assim, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final, passe a constar do futuro diploma o

seguinte título: “Encurta os prazos legais nas eleições para a Assembleia da República e elimina a

inelegibilidade injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade, procedendo à décima quarta

alteração à Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), à quinta alteração

à Lei n.º 13/99, de 22 de março (Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), e à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 7 de abril (Regime Jurídico de Organização do Processo Eleitoral no

Estrangeiro)”.

Esta iniciativa entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 4.º

do seu articulado e em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário referida anteriormente.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa encurtar os prazos legais e eliminar a inelegibilidade de cidadãos com dupla

nacionalidade nas eleições para a Assembleia da República, permitir o uso dos sítios oficiais na Internet para

publicações e o uso do correio eletrónico para notificações e envio de documentos, e atualizar as designações

referentes à organização do sistema judiciário e à orgânica do Ministério da Administração Interna. Para esse

efeito, propõe alterações à Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de

maio7, e, em consonância com esta, apresenta também modificações à Lei do Recenseamento Eleitoral,

aprovada pela Lei n.º 13/99, de 22 de março8, e à lei sobre a organização do processo eleitoral no estrangeiro,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro9.

Dado que as alterações propostas abrangem três diplomas diferentes e cinco tipos distintos de alterações,

optou-se por dividir o enquadramento legal nacional e antecedentes de acordo com estas especificidades.

Lei Eleitoral da Assembleia da República

A presente iniciativa menciona que a Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi alterada, designadamente pela Lei n.º

8/81, de 15 de junho, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e Lei n.º 55/91, de 10 de agosto. No entanto, nenhum

destes diplomas modificou diretamente a LEAR, procedendo o primeiro à extinção dos bairros administrativos,

o segundo à aprovação da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional (atribuindo

a este órgão as competências que anteriormente pertenciam aos tribunais da relação e à Comissão Nacional de

Eleições), e o último a uma exclusão de aplicação do disposto na Lei n.º 14/79, de 16 de maio (não se aplica às

estações de rádio de cobertura local). Paralelemente, não se referem as alterações expressamente introduzidas

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro, e Lei Orgânica n.º

1/2011, de 30 de novembro.

A Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, indicava que procedia à décima terceira alteração o que

estava correto.

O projeto do PS a ser aprovado consubstancia a 14.ª alteração.

A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, aprovou a Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), diploma que

sofreu treze alterações,10 e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada. Cumpre mencionar

que este diploma é de aplicação subsidiária nas Eleições para o Parlamento Europeu.

7 Texto consolidado disponibilizado no sítio da Comissão Nacional de Eleições. 8 Texto consolidado disponibilizado no sítio da Comissão Nacional de Eleições. 9 Texto consolidado disponibilizado no sítio da Comissão Nacional de Eleições. 10. A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, foi retificada pela Declaração de Retificação de 17 de agosto de 1979, e pela Declaração de Retificação de 10 de outubro de 1979, tendo sofrido as seguintes alterações: Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; Lei n.º 14-A/85, de 10 julho; Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 fevereiro; Lei n.º 5/89, de 17 março; Lei n.º 18/90, de 24 julho; Lei n.º 31/91, de 20 julho; Lei n.º 72/93, de 30 novembro; Lei n.º 10/95, de 7 abril; Lei n.º 35/95, de 18 agosto; Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 junho; Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 agosto; Lei Orgânica n.º 3/2010, de 15 de dezembro; e Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.