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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 232

1 – Prazos Legais

A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP), no artigo 116.º, relativo aos princípios gerais de

direito eleitoral, não consagrava qualquer número sobre o prazo de marcação da data de novas eleições, no

caso de se verificar a dissolução de órgãos colegiais baseados em sufrágio direto.

Posteriormente, na primeira revisão constitucional, a Lei Constitucional n.º 1/82, aditou um n.º 6 ao artigo

116.º com a seguinte redação: “no ato de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio direto tem de ser

marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos noventa dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao

tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele ato”.

Com a Lei Constitucional n.º 1/97, o artigo 116.º passou a 113.º, tendo-se fixado o prazo de sessenta dias

em vez dos noventa até aí previstos. Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, “o prazo

constitucional de sessenta dias (o prazo anterior de noventa dias foi considerado excessivo, tendo em conta a

continuação em função de um órgão colegial dissolvido), é o prazo tido por razoável para organizar as novas

eleições. O ato de dissolução deve marcar o dia das eleições, dentro desses sessenta dias”11.

Já relativamente ao início e termo do mandato dos deputados, o n.º 1 do artigo 173.º da Constituição de 1976

vinha prever que a “Assembleia da República reúne por direito próprio no décimo dia posterior ao apuramento

dos resultados definitivos das eleições”.

A Lei Constitucional n.º 1/82, alterou a redação desta norma, tendo passado a prever que a Assembleia da

República “reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados definitivos das

eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no

primeiro dia da legislatura subsequente”.

Mais tarde, com a Lei Constitucional 1/97, o artigo 176.º passou a 173.º, tendo-se fixado a redação atual: “a

Assembleia da República reúne por direito próprio no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais

das eleições ou, tratando-se de eleições por termo de legislatura, se aquele dia recair antes do termo desta, no

primeiro dia da legislatura subsequente”.

Artigo 13.º – Número e distribuição de deputados / Artigo 19.º – Marcação das eleições

A Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na sua primeira versão, e relativamente à marcação das eleições estabelecia

um prazo de oitenta dias (n.º 1 do artigo 19.º da versão originária), enquanto no caso da publicação do mapa de

deputados, previa um prazo entre os oitenta e os setenta dias (n.º 3 do artigo 13.º da versão originária).

No entanto, como a Lei Constitucional 1/97, que procedeu à quarta revisão constitucional, encurtou o prazo

previsto no artigo 113.º da CRP para sessenta dias (no caso de dissolução de órgãos colegiais baseados no

sufrágio direto), foi necessário proceder à adaptação da LEAR à norma constitucional. Essas alterações foram

introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de junho, diploma que veio, nomeadamente, modificar os artigos

13.º e 19.º, tendo introduzido a atual redação.

Na origem deste diploma podemos encontrar duas iniciativas: a Proposta de Lei n.º 213/VII (4.ª) – Altera a

Lei n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), da autoria do Governo, e o Projeto

de Lei n.º 584/VII (4.ª) – Redução do período de campanha eleitoral e de prazos para a marcação de eleições e

alargamento do dever de neutralidade das entidades públicas, apresentado pelo grupo parlamentar do Partido

Social Democrata.

De acordo com o preâmbulo da Proposta de Lei n.º 213/VII (4.ª), “a alteração introduzida no artigo 19.° da lei

origina um encurtamento do período de tempo que medeia entre a marcação e a realização das eleições. Sendo

esse período mais curto, terão, necessariamente, de ser encurtados os prazos intermédios, ou seja, o prazo

para a publicação no Diário da República do mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos

círculos, o prazo para a apresentação de candidaturas, o prazo para a verificação da regularidade das listas

apresentadas, bem como para suprimento de eventuais irregularidades processuais, o prazo para a substituição

de candidatos no caso de rejeição de candidaturas, assim como para o preenchimento integral das listas, o

prazo de sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, o prazo

de recurso para o Tribunal Constitucional relativamente à apresentação de candidaturas, bem como o da

publicação das listas definitivamente admitidas, e os prazos relativos à designação dos delegados das listas e

dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto”.

11 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 88.