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1 DE JULHO DE 2015 237

Assim sendo, e para se proceder à aplicação das leis eleitorais – designadamente da LEAR – é necessário

efetuar correspondências entre as referências hoje existentes e a nova realidade tal como se mostra

dimensionada na atual organização judiciária.

No sentido de adaptar a atual redação da LEAR à nova organização judiciária, a presente iniciativa propõe:

 Que a apresentação de candidaturas que atualmente e nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da LEAR é

feita perante o “juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral”, passe a ser feita perante o

“juiz presidente da comarca sedeada na capital do respetivo círculo eleitoral”;

 Que da decisão dos desdobramentos das assembleias em secções de voto que atualmente e nos

termos do n.º 4 do artigo 40.º da LEAR é feita para o “tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito

ou Região Autónoma”, passe a ser feita perante o“juiz presidente da comarca sedeada na capital do respetivo

círculo eleitoral”;

 Que os boletins de voto válidos e em branco depois de colocados em pacotes devidamente lacrados,

que atualmente e nos termos do n.º 4 do artigo 40.º da LEAR são confiados à “guarda do juiz de direito da

comarca”, passem a ser entregues ao “juiz presidente da comarca competente”;

 Que a atual composição da assembleia de apuramento geral, constante das alíneas a) e d) do n.º 1

do artigo 108.º da LEAR, e que compreende, respetivamente, “o juiz do círculo judicial com sede na capital

do círculo eleitoral e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1.º Juízo Cível, que presidirá, com voto de qualidade, e

seis presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo tribunal da comarca com jurisdição na

sede do distrito ou Região Autónoma”, seja substituída pelo “juiz presidente da comarca sedeada na capital

do respetivo círculo eleitoral, e por seis presidentes de assembleia ou seção de voto designados pelo juiz

presidente da comarca sedeada na capital do respetivo círculo eleitoral”.

5 – Atualização da LEAR à nova orgânica do Ministério da Administração Interna

Artigo 30.º – Reclamações / Artigo 31.º – Sorteio das listas apresentadas / Artigo 39.º – Desistência

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral – STAPE – foi extinto pelo Decreto-Lei n.º

78/2007, de 29 de março, tendo sido criada uma nova estrutura, a Direcção-Geral de Administração Interna –

DGAI. As atribuições e os meios humanos daquele serviço foram integrados na área da administração eleitoral,

uma das suas três áreas de atribuições, tendo a respetiva orgânica sido estabelecida pelo Decreto-Lei n.º

54/2012, de 12 de março. Este diploma foi, por sua vez, revogado pelo Decreto-Lei n.º 161-A/2013, de 2 de

dezembro, nos termos do qual a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna prossegue as

atribuições no âmbito da administração eleitoral que anteriormente competiam ao STAPE. A extinção, fusão e

reestruturação previstas no referido decreto-lei produziram efeitos com a entrada em vigor dos diplomas que

definiram a sua estrutura orgânica: Portaria n.º 145/2014, de 16 de julho – Fixa a estrutura nuclear da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna, e Despacho n.º 15128-A/2014, de 12 de dezembro – Fixa as

unidades orgânicas flexíveis e as equipas multidisciplinares da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna.

Dado que a DGAI corresponde hoje à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, a presente

iniciativa propõe a substituição e atualização desta referência nos seguintes números e artigos:

 N.º 6 do artigo 30.º – É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao diretor-geral de

Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao Representante da República;

 N.º 3 do artigo 31.º – O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do

auto à Comissão Nacional de Eleições e ao diretor-geral de Administração Interna ou, nas Regiões

Autónomas, ao Representante da República;

 N.º 2 do artigo 39.º – A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por

sua vez, a comunica à Direcção-Geral de Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao

Representante da República.

Porém, cumpre referir, que para além das referências supramencionadas, também existem menções ao

diretor-geral de Administração Interna, no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 5 do artigo 95.º da LEAR.