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1 DE JULHO DE 2015 235

Nacional de Eleições. A redação deste artigo, na parte relativa ao prazo de envio da documentação à CNE,

mantem a redação originária.

Com o objetivo de agilizar o processo eleitoral, propõe-se agora que o envio da documentação à CNE seja

feito de forma imediata, sendo consequentemente eliminado o prazo atualmente previsto de dois dias.

Artigo 115.º – Mapa nacional da eleição

O n.º 1 do artigo 115.º da LEAR determina que nos oito dias subsequentes à receção das atas de apuramento

geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da

República, 1.ª série, um mapa oficial com o resultado das eleições.

A iniciativa apresentada reduz o prazo de oito dias para apenas vinte e quatro horas. Ou seja, em vinte e

quatro horas a Comissão Nacional de Eleições tem que elaborar e publicar o mapa de resultados das eleições.

2 – Inelegibilidade dos cidadãos portugueses com outra nacionalidade

Artigo 6.º – Inelegibilidades especiais

Nos termos do artigo 150.º da Constituição e do artigo 4.º da LEAR, são elegíveis os cidadãos portugueses

eleitores, salvas as restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de

exercício de certos cargos.

O princípio material básico é o da elegibilidade, pelo que qualquer restrição a este direito fundamental tem

que estar expressamente previsto na lei. A inelegibilidade de um cidadão, ou seja, a impossibilidade legal de

apresentação de candidatura a cargo eletivo, pode ser geral ou especial. Na base desta última encontra-se uma

relação especial do cidadão com o círculo, a autarquia, ou a área de jurisdição.

Uma inelegibilidade especial relacionada com a área de jurisdição é a que se encontra consagrada no n.º 2

do artigo 6.º da LEAR, que prevê que “os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão

ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade”. De mencionar que

este número nunca foi objeto de alterações, mantendo-se ainda hoje em vigor a versão originária.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, “situação problemática é a dos binacionais, mas

é razoável que os portugueses que tenham outra nacionalidade não possam ser candidatos pelo círculo eleitoral

que abrange o território do país dessa mesma nacionalidade (cfr. Lei n.º 14/79, artigo 6.º-2)”13. Os Professores

Jorge Miranda e Rui Medeiros acrescentam que “os cidadãos portugueses que tenham outra cidadania, não

podem ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranja o território do país dessa cidadania. Aqui é o imperativo

de defesa da independência nacional (artigo 9.º, alínea a) que sobreleva”14. Por fim ,e de acordo com Fátima

Abrantes Mendes e Jorge Migueis, a inelegibilidade referida neste número “apenas se aplica aos candidatos a

deputados pelos dois círculos eleitorais fora do território nacional”15.

A presente iniciativa vem propor a revogação do n.º 2 do artigo 6.º “por considerar que esta restrição é

anacrónica e que um cidadão português, portador de outra nacionalidade, candidato por um círculo que não

pode eleger mais de dois deputados (quatro no conjunto dos dois círculos) jamais pode pôr em causa a

autonomia da soberania nacional”16.

3 – Uso dos sítios oficiais na Internet para publicações e do correio eletrónico para notificações e

envio de documentos

Artigo 22.º – Coligações para fins eleitorais / Artigo 22.º-A – Decisão

O n.º 1 do artigo 22.º estabelece que “as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo

Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado

conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas

denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários

mais lidos”. Ou seja, a lei obriga, designadamente, a que as coligações de partidos para fins eleitorais sejam

13 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág. 248. 14 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pág. 450. 15 Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, Lei Eleitoral da Assembleia da República Anotada, Lisboa, 2002, pág. 5. 16 Preâmbulo do presente projeto de lei.