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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 280

Artigo 65.º

Data e hora de apresentação da candidatura, solução e proposta

1 - A data e hora limite para entrega das candidaturas, das soluções e das propostas, devem ser fixadas pela

entidade adjudicante nas peças do procedimento.

2 - Para efeitos de determinação da data e hora referidas no número anterior, deve ter-se em consideração

o momento em que o concorrente procede à submissão da totalidade dos documentos que as integram, nos

termos do disposto no artigo 70.º.

3 - A plataforma eletrónica deve operacionalizar um sistema de aviso de receção eletrónico que comprove o

sucesso do envio dos documentos que constituem as candidaturas, as soluções e as propostas, bem como a

data e hora da submissão.

4 - A plataforma eletrónica deve assegurar a determinação precisa da data e hora da transmissão dos dados

referidos no número anterior, devendo aqueles dados ser inscritos na proposta no momento da sua receção.

5 - O aviso de receção referido no n.º 3 é enviado, de imediato, para o interessado.

6 - Caso o envio completo não seja bem-sucedido, considera-se não ter existido qualquer apresentação de

candidaturas, soluções e propostas, devendo o interessado ser, de imediato, notificado desse facto.

Artigo 66.º

Componentes de cada proposta

1 - Para efeitos do carregamento de uma proposta, no âmbito de um procedimento de formação de um

contrato público, a plataforma eletrónica deve incluir obrigatoriamente:

a) As áreas específicas para carregamento dos ficheiros correspondentes aos documentos que constituem

a proposta, de acordo com o definido pela entidade adjudicante;

b) O formulário específico para preenchimento, doravante designado por formulário principal, conforme

modelo aprovado pela portaria referida no artigo 38.º, a enviar posteriormente ao Portal dos Contratos Públicos;

c) Os campos para recolha de informação dos preços propostos pelos operadores económicos, sempre que

definido pela ESPAP, IP, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º.

2 - O programa do procedimento pode prever a disponibilização, por parte da plataforma eletrónica, de

formulários para preenchimento pelos concorrentes que substituam algum ou alguns dos ficheiros a que se

refere a alínea a) do número anterior.

3 - A discriminação do valor da proposta que caiba a cada um dos membros do agrupamento concorrente,

incluída no formulário principal, não substitui nem tem o mesmo âmbito que a informação requerida nos termos

do n.º 5 do artigo 60.º do CCP.

4 - Para além dos documentos e do formulário referidos no n.º 1, as propostas podem ainda incluir os

elementos complementares previstos no n.º 3 do artigo anterior, bem como quaisquer outros documentos que

os concorrentes considerem indispensáveis nos termos previstos no n.º 3 do artigo 57.º do CCP.

5 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar um recibo eletrónico, que é anexado à proposta.

Artigo 67.º

Codificação das propostas e identificação das empresas concorrentes

1 - Os dados do formulário principal referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, devem ser objeto de

codificação quando não se trate de dados numéricos.

2 - De acordo com o número anterior, cabe ao concorrente codificar as propostas que apresenta, bem como

apresentar a sua identificação ou a de cada membro do agrupamento concorrente, no âmbito do preenchimento

do formulário principal.

3 - A codificação de cada proposta é exigível desde o início do respetivo carregamento e é feita de acordo

com as regras que constam do anexo II.

4 - A identificação dos concorrentes referida no n.º 2 apenas deve ter lugar uma vez, através de introdução

direta ou por seleção em lista disponibilizada pela plataforma eletrónica, aquando da apresentação da primeira

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