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2 DE JULHO DE 2015 287

respetivas especificações técnicas, compatíveis com os produtos de uso corrente no domínio das tecnologias

da informação e da comunicação, de forma a evitar situações discriminatórias, prevista no n.º 1 do artigo 29.º;

v) A violação da obrigação de não exigir, para efeitos de acesso ao sistema de contratação da plataforma

eletrónica, o cumprimento de requisitos injustificados, não proporcionais ou que de forma alguma

consubstanciem um fator de discriminação, prevista no n.º 2 do artigo 29.º;

w) O incumprimento dos requisitos funcionais estabelecidos nos artigos 27.º, 30.º, 31.º e 33.º;

x) O incumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos nos artigos 34.º e 35.º, no n.º 1 do artigo 36.º, nos

n.os 1 e 2 do artigo 37.º e no artigo 38.º;

y) O incumprimento dos requisitos de segurança estabelecidos nos artigos 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º,

45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, nos n.os 8 e 9 do artigo 54.º, nos n.os. 3, 4 e 5 do artigo 55.º e nos

artigos 56.º, 57.º, 58.º e 59.º;

z) O incumprimento da obrigação de operacionalização de um sistema de aviso de receção eletrónico que

comprove o sucesso do envio dos documentos que constituem a proposta, a candidatura ou as soluções, bem

como a data e hora da submissão, prevista no n.º 3 do artigo 65.º;

aa) O incumprimento da obrigação de garantir a possibilidade de determinação precisa da data e hora da

transmissão da proposta, da candidatura ou das soluções e a inscrição daqueles dados na proposta no momento

da sua receção, prevista no n.º 4 do artigo 65.º;

bb) O incumprimento da obrigação de envio do aviso de receção eletrónico para o interessado, prevista

no n.º 5 do artigo 65.º;

cc) O incumprimento da obrigação de disponibilizar recibo eletrónico, o qual é anexado à proposta, prevista

no n.º 5 do artigo 66.º;

dd) O incumprimento da obrigação de disponibilizar um sistema de identificação que respeite os requisitos

previstos no Portal dos Contratos Públicos para efeitos da transmissão da informação relativa a essa

identificação da plataforma eletrónica para o Portal, prevista no n.º 5 do artigo 67.º;

ee) O incumprimento da obrigação de carregamento das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a

16 do artigo 68.º;

ff) O incumprimento da obrigação de submissão das propostas nas condições previstas nos n.os 1 a 5 do

artigo 70.º;

gg) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes recebem um recibo eletrónico

comprovativo da submissão da proposta nas condições previstas nos n.os. 1 a 3 do artigo 71º;

hh) O incumprimento da obrigação de garantir que os concorrentes podem consultar as propostas

submetidas nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 71.º;

ii) O incumprimento da obrigação de transmitir para o Portal dos Contratos Públicos, no prazo de 10 dias

úteis após a disponibilização e abertura das propostas, a informação contida na ficha de abertura das mesmas,

prevista no n.º 4 do artigo 76.º;

jj) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 79.º que determina a correção, pela empresa

gestora da plataforma, das situações anómalas detetadas em auditoria realizada pelo IMPIC, IP, ou pelo GNS.

Artigo 84.º

Infrações leves

Constituem infrações leves:

a) O incumprimento da obrigação de comunicar ao IMPIC, IP, a criação de sucursais, agências,

estabelecimentos, locais de atendimento e outras formas de representação comercial da empresa relacionadas

com a atividade de gestão de plataformas eletrónicas em território nacional, prevista na alínea c) do n.º 1 do

artigo 21.º;

b) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, IP, e o GNS, no

prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de todas as alterações que impliquem atualização de dados

identificativos da empresa pelas empresas gestoras estabelecidas em território nacional e pelas sociedades com

sede em território nacional ou constituídas ao abrigo da lei portuguesa;

c) O incumprimento da obrigação, prevista no n.º 2 do artigo 21.º, de informar o IMPIC, IP, e o GNS, no

prazo de 30 dias a contar da respetiva ocorrência, de quaisquer modificações introduzidas no respetivo contrato

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