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II SÉRIE-A — NÚMERO 163 12

freguesias nos impostos diretos do Estado.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local

Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da Freguesia de Nossa

Senhora da Boa Fé no Concelho de Évora.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Criação

É criada, no concelho de Évora, a freguesia de Nossa Senhora da Boa Fé, com sede em Nossa Senhora da

Boa Fé.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Nossa Senhora da Boa Fé até à entrada em

vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 3.º

Comissão Instaladora

1 — A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será

nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do

mandato autárquico em curso.

2 — Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das

eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao

funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a

transferir para a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Évora com a antecedência mínima de 30

dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Évora;

b) Um representante da Câmara Municipal de Évora;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Sebastião da Giesteira e

Nossa Senhora da Boa Fé;

d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa

Senhora da Boa Fé;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Nossa Senhora da Boa Fé, designados tendo em

conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

Artigo 4.º

Exercício de funções da Comissão Instaladora

A Comissão Instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova

freguesia.

Artigo 5.º

Partilha de direitos e obrigações

Na repartição de direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de

origem, considera-se como critério orientador a situação vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro.

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