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II SÉRIE-A — NÚMERO 166 38

Artigo 30.º

[…]

1 - As plataformas eletrónicas devem garantir, no mínimo, os seguintes requisitos funcionais:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) Garantir o processo de verificação das características do certificado qualificado para assinatura

eletrónica de documentos.

t) Possibilitar o acesso, por parte da Autoridade da Concorrência, aos dados que permitam a

monitorização dos preços apresentados pelos operadores económicos.

2 - As entidades adjudicantes são livres de, nos documentos que suportam os procedimentos de contratação

de plataformas eletrónicas, exigirem requisitos adicionais, designadamente:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

(…)

Artigo 35.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as plataformas eletrónicas devem garantir, sempre que

necessário e tecnicamente possível através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, a sua

interligação:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Com a solução que venha a ser implementada pela AdC.

2 - (…).

3 - (…).