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15 DE JULHO DE 2015 113

TEXTO FINAL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação material

O presente diploma regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis que prestem

serviços a entidades do sistema financeiro da área bancária, mobiliária, seguradora e resseguradora e dos

fundos de pensões, doravante referidos «peritos avaliadores de imóveis».

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da atividade

SECÇÃO I

Acesso à atividade

Artigo 2.º

Acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis

1 - Só pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis a entidades do sistema financeiro quem:

a) Estiver habilitado para o efeito através de registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

(“CMVM”); e

b) Celebrar por documento escrito os termos em que exerce a sua atividade com a entidade responsável

pela gestão de organismo de investimento coletivo, instituição de crédito, sociedade financeira,

sociedade gestora de fundos de pensões ou empresa de seguros ou de resseguros.

2 - O perito avaliador de imóveis não pode subcontratar em terceiros as suas funções.

Artigo 3.º

Registo da atividade

1 - O registo de peritos avaliadores de imóveis é concedido pela CMVM a pessoas singulares e coletivas que

satisfaçam os requisitos de idoneidade, qualificação e experiência profissionais e de cobertura da

responsabilidade civil profissional.

2 - Apenas podem ser registados peritos avaliadores de imóveis pessoas coletivas que disponham de

colaboradores que sejam peritos avaliadores de imóveis registados junto da CMVM, em número mínimo

adequado, atendendo ao volume de avaliações efetuado pela pessoa coletiva.

3 - A contratação de colaboradores para o exercício da atividade de perito avaliador de imóveis após a

concessão do registo a pessoas coletivas é comunicada à CMVM para efeitos do averbamento no registo da

pessoa coletiva.

Artigo 4.º

Idoneidade

1 - Na apreciação da idoneidade, a CMVM procede à verificação do modo como os peritos avaliadores de

imóveis gerem habitualmente os seus negócios ou exercem a sua atividade, em especial nos aspetos que

revelem incapacidade para decidirem de forma ponderada, criteriosa e independente ou a tendência para