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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 138

2. Resultados da Votação na Especialidade

Efetuada a votação, em bloco, dos artigos da proposta de lei, foi o diploma aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

O artigo 13.º da Lei n.º 79/98, de 24 de novembro, alterada pela Lei n.º 62/2008, de 31 de outubro, passa a

ter a seguinte redação:

“Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - São ainda remetidos:

a) Balanço individual de cada uma das empresas do setor público empresarial da Região;

b) Situação patrimonial consolidada do setor público empresarial da Região;

c) Informação sobre o endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do

balanço, a curto, médio ou longo prazo, não aprovadas nos respetivos orçamentos ou planos de investimento;

d) Informação sobre as responsabilidades vencidas e vincendas, contratualmente assumidas ao abrigo do

regime das parcerias público-privadas;

e) Informação sobre o prazo médio de pagamento a fornecedores do ano (n - 2) e segundo trimestre do

ano (n – 1), de acordo com os critérios definidos pelo Ministério das Finanças, em relação ao Orçamento da

Região do ano (n);

f) Informação sobre os encargos assumidos e não pagos da Administração Direta da Região do ano (n –

2) e segundo trimestre do ano (n – 1), em relação ao Orçamento da Região do ano (n).”

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.