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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 136

a) “o mesmo oficial tomava para com os alunos, rapazes de 17 anos e mais, atitudes de

interesse e intimidade exageradas, beijando-os e acariciando-os frequentemente” (prática

comum nos judeus sefarditas de Tânger, onde o visado se converteu ao judaísmo);

b) “Estando provado o quesito anterior verifica-se que o mesmo oficial procedeu de modo a

afectar a sua respeitabilidade” (está a considerar-se que a prática normal de uma religião

afeta a respeitabilidade de um militar.)

c) “Está provado que o mesmo oficial realizava a operação da circuncisão a vários alunos,

segundo um preceito da religião israelita que professa” (igualmente uma prática reconhecida

e aceite na religião judaica);

d) “Estando provado o quesito anterior verifica-se que o mesmo oficial procedeu de modo a

afectar a sua respeitabilidade e de modo a afectar o decoro militar” (também aqui se

considera que a prática normal de uma religião afeta a respeitabilidade de um militar e, mais,

também o decoro militar);

e) “Não usando de qualquer atitude legal ou mesmo violenta – que neste caso teria justificação

– para se desafrontar e ilibar a sua honra e dignidade tão rudemente atingidas, o que só fez

apresentando queixa contra os seus pretensos caluniadores em meados de 1936, já depois

do assunto estar afecto ao foro militar” (considera-se admissível o recurso à violência para

ilibar a honra e dignidade, em vez de se optar pelos meios legais e, mais grave, está admitir-

se que o visado usou uma atitude legal, a queixa, apesar de no início o negar, o que

consubstancia uma negação do próprio quesito);

f) “Estando provado o quesito anterior verifica-se que procedeu de modo a afectar o brio e o

decoro militar” (Considera-se que o não recurso à violência física afeta o brio e o decoro

militar).

3. Entende o relator que, após esta explanação, se percebe claramente que o processo em causa se traduz

num processo de perseguição e discriminação religiosa, o qual, à luz dos valores atuais, não podem

nem devem ser admitidos nem tolerados;”

Considerando que o primeiro passo que o relator reconheceu, à data da discussão da petição, como o

preferível, que se traduzia na feitura de um Projeto de Resolução recomendando ao Governo a referida

reintegração, apesar der sido concretizado, o Governo remeteu o processo à Assembleia, por meio de ofício

que se anexa ao presente relatório, nomeadamente, por dúvida sobre a pretensão da Resolução.

Considerando que, em anteriores situações, a Assembleia da República já reintegrou postumamente

cidadãos portugueses.

O autor do presente relatório, que é igualmente um dos subscritores do Projeto de Lei, entende que a via do

Projeto de Lei é, agora, o meio mais eficaz e produtivo, para as justas pretensões de quem há muito luta por

esta reintegração.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O PSD, o PS e o CDS-PP apresentaram o Projeto de Lei 1047/XII/4ª, que procede à Reabilitação e

reintegração no Exército do Capitão de Infantaria Artur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação

político-religiosa no ano de 1937.

2. A presente iniciativa, tem por objeto que seja feita justiça para com uma situação que já se desenrola

há demasiados anos e que se consubstanciou numa inaceitável segregação político-religiosa, num

inadmissível atentado á liberdade religiosa e de culto e num atropelo dos mais elementares direitos

fundamentais.

3. O referido Projeto de Lei respeita as disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de