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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 114

não cumprirem pontualmente as suas obrigações ou para terem comportamentos incompatíveis com a

preservação da confiança nas suas funções.

2 - No que respeita a pessoas coletivas a avaliação da idoneidade incide igualmente sobre os membros do órgão

de administração e fiscalização.

3 - Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa

em causa ter sido:

a) Condenada em processo-crime nomeadamente, pela prática de crimes contra o património, incluindo

abuso de confiança, pelos crimes de corrupção, branqueamento de capitais, manipulação do mercado,

abuso de informação, prática ilícita de atos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de

fundos de pensões, ou crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

b) Declarada insolvente;

c) Identificada como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos

nos artigos 185.º a 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;

d) Condenada em processo de contraordenação instaurado pela CMVM, Banco de Portugal ou Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 - Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou inexatas sobre factos

relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.

5 - A apreciação da idoneidade pela CMVM é precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal e da

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Artigo 5.º

Qualificação e experiência profissional

1 - A avaliação da qualificação e da experiência profissional competem à CMVM, sendo precedida de parecer

vinculativo do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

2 - No caso de pessoas coletivas, a avaliação prevista no número anterior incide sobre um número mínimo

adequado de membros do órgão de administração, atendendo ao volume de avaliações efetuado pela pessoa

coletiva e à dimensão do próprio órgão de administração.

3 - Só é reconhecida qualificação e experiência profissionais para o exercício da profissão de perito avaliador

de imóveis a quem possuir licenciatura, pós-graduação ou mestrado adequados à avaliação de imóveis e

currículo profissional relevante, que demonstrem:

a) Conhecimento nas seguintes áreas:

i) Princípios da Teoria Económica;

ii) Princípios de Finanças Empresariais;

iii) Funcionamento dos Mercados Financeiros;

iv) Construção;

v) Energia, Ambiente e Proteção dos Recursos;

vi) Planeamento Urbanístico Ordenamento do Território;

vii) Gestão e Operações Imobiliárias;

viii) Ética na Atividade Financeira.

b) Conhecimento aprofundado nas seguintes áreas:

i) Análise de projetos de investimento;

ii) Métodos de Avaliação de Imóveis;

iii) Contabilidade e Fiscalidade do Imobiliário;