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15 DE JULHO DE 2015 119

2 - Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais devem definir as

políticas e procedimentos de atuação a ser respeitados no exercício da atividade de avaliação de imóveis e

abranger, pelo menos, os aspetos mencionados no n.º 1 do artigo anterior

3 - A dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior depende ainda de as associações possuírem os meios técnicos

e humanos necessários à monitorização e sancionamento do respetivo incumprimento.

4 - As políticas e procedimentos constantes desse código de conduta ou deontológico asseguram que as

avaliações de imóveis sejam realizadas com competência, independência e objetividade.

5 - Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais para efeitos da dispensa

prevista no n.º 3 do artigo anterior são comunicados por estas à CMVM e divulgados ao público, em sítio na

Internet dessas associações.

Artigo 19.º

Incompatibilidades

Não podem prestar serviços às entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º os peritos avaliadores de imóveis

que se encontrem numa situação suscetível de afetar a sua imparcialidade de análise, nomeadamente, em

resultado de interesse específico no imóvel objeto de avaliação, ou de qualquer relação, comercial ou pessoal,

com as entidades envolvidas, em particular as seguintes:

a) Relação contratual que dependa do valor do imóvel ou do valor da ação ou da unidade de participação

ou detenção, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 486/99, de 13 de novembro, de ações ou unidades de participação nos organismos de investimento

coletivo ou nos fundos de pensões a que o imóvel respeita ou de outros ativos financeiros cuja

valorização dependa do valor do mesmo;

b) Relação de domínio ou de grupo, na aceção do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com:

i) A entidade contratante;

ii) Os acionistas ou participantes dos organismos de investimento coletivo ou com os associados dos

fundos de pensões em causa; ou

iii) Os depositários dos organismos de investimento coletivo ou dos fundos de pensões em causa.

c) Detenção de participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% dos direitos de voto correspondentes

ao capital social em qualquer das entidades referidas nas subalíneas da alínea anterior;

d) Designação como membro de órgão social de:

i) Entidades referidas nas subalíneas da alínea b);

ii) Participantes dos organismos de investimento coletivo em causa; ou

iii) Pessoas coletivas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas

nas subalíneas anteriores.

e) Relação de trabalho subordinado com qualquer uma das entidades referidas na alínea anterior;

f) Seja pessoa coletiva cujo sócio pessoa singular com participação, direta ou indireta, igual ou superior a

2%, mantenha uma relação profissional com a entidade contratante;

g) Prestação em acumulação de serviços de consultoria ou de mediação imobiliária, incluindo nos dois

anos anteriores, de forma direta ou indireta, à entidade contratante, aos organismos de investimento

coletivo ou aos fundos de pensões em causa;

h) Se encontre numa das situações referidas nas alíneas anteriores em relação a sociedade imobiliária

participada pelos organismos de investimentos coletivo ou pelos fundos de pensões em causa.