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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 122

k) A inobservância de deveres previstos em regulamentação sobre a atividade de avaliação de imóveis.

2 - Cumulativamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser

aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos

de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através

da prática da contraordenação;

b) Interdição, por um período máximo de dois anos contados da decisão condenatória definitiva, do

exercício da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Inibição, por um período máximo de dois anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício

de cargos sociais e de funções de administração, direção, chefia e fiscalização quando o infrator seja

membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em

representação legal ou voluntária de peritos avaliadores de imóveis ou de entidades referidas no artigo

1.º;

d) Publicação pela CMVM para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos

para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do sistema

financeiro, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Cancelamento do registo necessário para o exercício da atividade de perito avaliador de imóveis.

3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela

CMVM.

Artigo 27.º

Competência

A CMVM é a entidade competente para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e

sanções acessórias e de medidas de natureza cautelar, relativamente aos incumprimentos de deveres pelos

peritos avaliadores de imóveis previstos no presente diploma.

Artigo 28.º

Direito subsidiário

Aplica-se às contraordenações previstas neste diploma e aos processos às mesmas respeitantes, o regime

substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-lei n.º486/99, de 13 de

novembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Disposições finais

1 - Os peritos avaliadores de imóveis que, à data de entrada em vigor do presente diploma, estejam

regularmente inscritos na CMVM consideram-se habilitados para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º,

convertendo-se oficiosamente a sua inscrição num registo junto da CMVM.

2 - A formação obtida em curso iniciado antes da entrada em vigor do presente diploma e que ao abrigo do

disposto no artigo 19.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002 seja garantia da certificação aí exigida, é

considerada suficiente para o preenchimento do requisito de qualificação.

3 - Os peritos avaliadores de imóveis inscritos na CMVM à data da entrada em vigor do presente diploma devem:

a) Caso se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, garantir a cobertura da

sua responsabilidade pelo valor aí estatuído a partir da renovação do seguro atualmente vigente;