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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 124

k) Identificação do(s) valor(es) de avaliação para cada uma das frações autónomas do imóvel, se aplicável;

l) Indicação inequívoca do valor final atribuído ao imóvel.

C. Elementos de responsabilização

a) Identificação de eventuais limitações ao valor determinado para o imóvel;

b) Declaração expressa do perito avaliador de imóveis de que não se encontra abrangido por qualquer

incompatibilidade prevista no artigo 19.º do diploma;

c) Declaração de que efetuou a avaliação de acordo com as exigências legais;

d) Indicação da apólice de seguro de responsabilidade civil, da respetiva empresa de seguros e duração

do contrato de seguro;

e) Assinatura do perito avaliador de imóveis e data de entrega do relatório de avaliação à entidade

contratante.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 964/XII/4.ª:

«(…)

Artigo 6.º

[…]

1. […].

2. […].

3. […].

4. Os pareceres negativos que sejam emitidos pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões são acompanhados da respetiva fundamentação, de facto e de direito.

5. Sempre que cheguem ao seu conhecimento quaisquer factos supervenientes ao registo de um

perito avaliador de imóveis que possam afetar os requisitos de idoneidade, qualificação e experiência

profissional da pessoa em causa, a CMVM procederá a uma nova avaliação dos requisitos em causa.

(…)

Artigo 19.º

[…]

[…]: