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15 DE JULHO DE 2015 125

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Prestação em acumulação de serviços de consultoria ou de mediação imobiliária, incluindo nos dois anos

anteriores, de forma direta ou indireta, à entidade contratante, aos organismos de investimento coletivo ou aos

fundos de pensões em causa;

h) […].

(…)

Artigo 26.º

[…]

1. […]:

a) […];

b) […];

c) O exercício de atividade ou prática de atos de avaliação de imóveis sem registo, para as entidades

referidas no artigo 1.º;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […].

2. […].

3. […].

(…)

Artigo 29.º

Disposições finais

1 - […].

2 - A formação obtida em curso iniciado antes da entrada em vigor do presente diploma e que ao

abrigo do disposto no artigo 19.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002 seja garantia da certificação aí

exigida, é considerada suficiente para o preenchimento do requisito de qualificação.

3 - Os peritos avaliadores de imóveis inscritos na CMVM à data da entrada em vigor do presente

diploma devem:

a) Caso se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, garantir a cobertura

da sua responsabilidade pelo valor aí estatuído a partir da renovação do seguro atualmente vigente;

b) Adequar a sua situação ao disposto no artigo 17.º até 31 de dezembro de 2015.