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15 DE JULHO DE 2015 113

Artigo 43.º

[…]

1 - Sem prejuízodas competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos

respetivos Estatutos Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações de

cooperação para o desenvolvimento é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade

de delegação.

2 - [Redação da Proposta de Lei].

3 - […].

4 - [Redação da Proposta de Lei].

5 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - Sem prejuízodas competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos

respetivos Estatutos Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações para a

criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-Ministro,

com a faculdade de delegação.

2 - [Redação da Proposta de Lei].

3 - […].

4 - [Redação da Proposta de Lei].

5 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos

respetivos Estatutos Político-Administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-

se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações e com as

seguintes especificidades:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

(…)»

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015

Os Deputados do PSD e do CDS-PP