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15 DE JULHO DE 2015 111

quem vivam em economia comum detenha, direta ou indiretamente, por si ou com os familiares referidos na

alínea anterior, uma percentagem não inferior a 10 %;

c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % pela própria fundação.

5 - Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de 10 anos.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos

de direção ou de fiscalização.

7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, no caso

dos membros nomeados por entidades públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro

dos institutos públicos.

Artigo 59.º

Regime sancionatório

1 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar

pela entidade competente para o reconhecimento.

2 - A violação do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior determina:

a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos;

b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade;

c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o

exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de

direito privado por um período de cinco anos.

3 - A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de mora

as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 60.º

Extinção

1 - A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos instituidores

particulares, quando existam.

2 – Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação

reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na

medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de

administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.

3 – Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes

corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º.

Artigo 61.º

Publicidade

1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros, a alteração aos estatutos,

a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação

das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual,

acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as

sociedades anónimas.

3 – Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos

em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.

4 – À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais

referentes às sociedades comerciais.