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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 56

2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.

3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria

a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.

Artigo 10.º

Punibilidade da tentativa

A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos

e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.

Artigo 11.º

Responsabilidade solidária

Se o agente for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com

esta, os respetivos titulares do órgão máximo das pessoas coletivas públicas, sócios, administradores ou

gerentes.

Artigo 12.º

Erro sobre a ilicitude

1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 13.º

Inimputabilidade em razão da idade

Para os efeitos da presente lei consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 14.º

Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de

avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos

efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade

para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com

intenção de praticar o facto.

Artigo 15.º

Autoria

É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta

na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra

pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Artigo 16.º

Cumplicidade

1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à

prática por outrem de um facto doloso.

2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.

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