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Quinta-feira, 16 de julho de 2015 II Série-A — Número 171

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos (n.os 392 a 395/XII): do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema

N.º 392/XII — Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de de registo de identificação criminal de condenados pela

fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a

e utilização. liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º

N.º 393/XII — Regras do financiamento das associações 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º

humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º entidades detentoras de corpos de bombeiros (Primeira 37/2008, de 6 de agosto. alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros). Resoluções: N.º 394/XII — Justificação judicial de óbito em caso de — Consagra o dia 17 de maio como o Dia Nacional contra a naufrágio ou desaparecimento de embarcação (alteração ao

Homofobia e a Transfobia. Código do Registo Civil).

— — Recomenda ao Governo que reforce a cooperação com o N.º 395/XII Quadragésima alteração ao Código Penal, Governo, a Assembleia Legislativa e os Municípios do Estado

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, de Goa na União Indiana.

transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e

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DECRETO N.º 392/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO

E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 7.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua

emissão e utilização, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1- ……………………………………………………………………...…………………………………………….…....

2- Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, com exceção do previsto

na alínea c), o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de

outra menção prevista na lei.

3- ……………………………………………………………………………………………………………………...….

4- ………………………………………………………………………………………………………………………....

Artigo 16.º

[…]

1- …………………………………………...…………………………………………………………………………….

2- A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal,

de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de

identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

3- (Anterior n.º 2).

Artigo 19.º

[…]

1- O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos.

2- O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a

validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo

26.º.

3- O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada.”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 393/XII

REGRAS DO FINANCIAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS, NO

CONTINENTE, ENQUANTO ENTIDADES DETENTORAS DE CORPOS DE BOMBEIROS (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2007, DE 13 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DAS

ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no

continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Ao financiamento das AHB, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, aplicam-se os princípios

da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e proporcionalidade.

Artigo 3.º

Critérios de financiamento

O financiamento das AHB processa-se de acordo com critérios objetivos, assentes em medidas do risco e

da atividade dos corpos de bombeiros.

Artigo 4.º

Financiamento permanente

1 - Em cada ano económico o Estado apoia financeiramente as AHB, com vista ao cumprimento das missões

de serviço público dos seus corpos de bombeiros.

2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, a aprovar

na Lei do Orçamento do Estado, sendo a dotação a atribuir a cada AHB calculada de acordo com a seguinte

fórmula:

10% × 20% × × 20% × × 20% × × 10% × × 20% × × = + + + + +

3 - As variáveis presentes na fórmula definida no número anterior são as seguintes:

Vi = Verba destinada ao financiamento do corpo de bombeiros da AHB;

OR = Orçamento de referência;

N = Número total de corpos de bombeiros das AHB à data de 31 de dezembro do ano anterior;

Ai = Área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, à data de 31 de dezembro do ano anterior,

definida como a área de atuação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);

AT = Somatório da área abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;

Pi = População abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, definida como a população residente na

área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com os dados mais recentes, à data de 31 de

dezembro do ano anterior, do Instituto Nacional de Estatística, I.P.;

PT = Somatório da população abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;

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Ri = Índice de risco da área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com cartas de

suscetibilidade, em escala 1/50.000, a publicar pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, com a

ponderação indicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante;

RT = Somatório dos índices de risco de todos os corpos de bombeiros das AHB;

Oi = Número de ocorrências em que o corpo de bombeiro da AHB atuou, definido como o número médio

de ações de socorro em situações de emergência, efetuadas pelas equipas especializadas de socorro do

corpo de bombeiros, registadas na aplicação SADO nos últimos três anos, de acordo com a NOP

n.º 3101/classificação de ocorrências, com exceção das classificadas nos códigos 4115, 4117, 4119, 4123,

4319, 4323, 4337 e 9111;

OT = Somatório do número de ocorrências de todos os corpos de bombeiros das AHB;

Qi = Número de bombeiros elegíveis do corpo de bombeiro da AHB, definido como o número dos

elementos do quadro de comando e do quadro ativo do corpo de bombeiros voluntários ou mistos registados

no Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, excluindo os elementos supranumerários;

QT = Somatório do número de bombeiros elegíveis de todos os corpos de bombeiros das AHB.

4 - A variável Qi, prevista no número anterior, não pode ser superior ao número de bombeiros que resulta da

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna que determine a tipificação dos

corpos de bombeiros.

5 - O valor das variáveis Ai e Pi, previstas no n.º 3, é reduzido para metade quando, na mesma área de

referência, também atuem corpos de bombeiros municipais ou sapadores.

6 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar, em cada ano económico, uma variação

negativa do financiamento superior a 5% ou uma variação positiva do financiamento superior a 10% a atribuir a

cada AHB por reporte ao montante atribuído no ano precedente.

7 - A dotação a atribuir aos agrupamentos de AHB, criados nos termos da lei, é 110% da aplicação da fórmula

prevista no n.º 2.

Artigo 5.º

Modo de pagamento

1 - A ANPC transfere para as AHB, em duodécimos, o apoio financeiro previsto no artigo anterior.

2 - As AHB remetem à ANPC os recibos correspondentes aos montantes transferidos em cada mês até ao

dia 20 do mês seguinte.

Artigo 6.º

Financiamento estrutural

1 - O Estado apoia financeiramente as AHB e demais entidades que detenham corpos de bombeiros com

vista ao cumprimento das suas missões, para além de outras formas legalmente previstas, designadamente,

através dos programas seguintes:

a) Programa de Apoio Infraestrutural, que visa apoiar o investimento em infraestruturas que se destinem à

instalação dos corpos de bombeiros;

b) Programa de Apoio aos Equipamentos, que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional dos

corpos de bombeiros.

2 - Os programas de apoio previstos no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela administração interna, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 7.º

Outras fontes de financiamento

Sem prejuízo dos apoios referidos no presente capítulo, as AHB podem beneficiar, por si ou em conjunto

com outras associações, de outros apoios públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, ações

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ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos, incluindo financiamento privado e receitas

próprias.

Artigo 8.º

Fundo de Proteção Social do Bombeiro

A ANPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 3%

da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.

Artigo 9.º

Deveres de informação

1 - O financiamento das AHB está sujeito ao princípio da transparência, que se traduz num dever de resposta,

a quaisquer pedidos de informação realizados pela ANPC, num prazo nunca superior a 15 dias úteis.

2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, as AHB depositam as suas contas junto da ANPC.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - O Estado, através da ANPC, procede ao acompanhamento e à avaliação sistemática da aplicação dos

financiamentos atribuídos às AHB, visando uma maior racionalização dos recursos financeiros e a eficiente

alocação daqueles recursos aos corpos de bombeiros e às suas missões.

2 - No âmbito da sua atividade, a ANPC promove auditorias e fiscaliza o uso e a finalidade dos apoios

financeiros atribuídos nos termos dos artigos 4.º e 6.º.

Artigo 11.º

Incumprimento pelas associações humanitárias de bombeiros

1 - A dotação financeira atribuída nos termos do artigo 4.º pode ser suspensa, mediante parecer da ANPC e

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em caso de:

a) Alocação da dotação financeira a outro fim não previsto na presente lei;

b) Incumprimento reiterado, por parte das AHB, das obrigações previstas na lei.

2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até à regularização do cumprimento de todas as

obrigações das AHB e das situações que deram origem à suspensão.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei e até 31 de dezembro de 2015, o valor a transferir

para cada AHB em cada mês é 1/12 do valor obtido, aplicando o n.º 2 do artigo 4.º, sendo o orçamento de

referência 110% do valor distribuído em 2014 no âmbito do Programa Permanente de Cooperação (PPC).

2 - Em qualquer caso, o financiamento a atribuir a cada AHB, em 2015, não pode ser inferior a 103% do

montante atribuído através do PPC em 2014, nem superior a 125% daquele montante, não sendo aplicável o

disposto no n.º 6 do artigo 4.º.

3 - O valor da variável RI, prevista no n.º 3 do artigo 4.º, é calculado até 31 de dezembro de 2016 de acordo

com 14 das cartas de suscetibilidade, em escala 1/250.000, que integram a secção II da parte IV do novo Plano

Nacional de Emergência, com a ponderação indicada no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e a Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro,

exceto para os efeitos previstos no artigo anterior.

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Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 394/XII

JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL DE ÓBITO EM CASO DE NAUFRÁGIO OU DESAPARECIMENTO DE

EMBARCAÇÃO (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 207.º e 208.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 207.º

[…]

1- ………………………………………………………………………………………………………………………...

2- ………………………………………………………………………………………………………………….……..

3- ………………………………………………………………………………………………………………….……..

4- O assento de óbito referido no número anterior produz os mesmos efeitos que a morte.

Artigo 208.º

[…]

1- No caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação, não

sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao magistrado do Ministério

Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover, no prazo máximo de

30 dias a contar da receção do auto referido no número seguinte, a justificação judicial dos óbitos, nos termos e

para os efeitos do disposto no artigo anterior.

2- Para a instrução do processo, a autoridade marítima remete, no prazo máximo de 60 dias a contar da

data do naufrágio,ao Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos

desaparecidos.”

Aprovado em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 395/XII

QUADRAGÉSIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82,

DE 23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2011/93/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E CRIA O SISTEMA DE REGISTO DE IDENTIFICAÇÃO

CRIMINAL DE CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL

E A LIBERDADE SEXUAL DE MENOR; PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 113/2009, DE 17 DE

SETEMBRO; PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/98, DE 26 DE OUTUBRO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 37/2008, DE 6 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de

23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro

de 2011, cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, e procede à primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de

17 de setembro, que estabelece medidas de proteção de menores, à primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26

de outubro, e à segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 53.º, 54.º e 171.º a 177.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93,

de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000,

de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001,

de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas

Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de

março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007,

de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de

3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013,

de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, pelas Leis n.ºs

30/2015, de 22 de abril, e …. (Leis resultantes dos Decretos n.ºs 369/XII, 381/XII e 382/XII ***) passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 53.º

[...]

1 - ………………………………………….………………………………………………………………………….….

2 - ………………………………………….……………………………………………………………………….…….

3 - ………………………………………….……………………………………………………………………….…….

4 - O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime

previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.

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Artigo 54.º

[…]

1 - ………………………………………….…………………………………………………………………………….

2 - ………………………………………….…………………………………………………………………………….

3 - ………………………………………….…………………………………………………………………..…..……:

a) …………………………………………………………………………………………………………………..…...;

b) …………………………………………………………………………………………………………………..…...;

c) …………………………………………………………………………………………………………………….....;

d) …………………………………………………………………………………………………………………..…....

4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o regime de prova deve visar em particular a prevenção

da reincidência, devendo para o efeito incluir sempre o acompanhamento técnico do condenado que se mostre

necessário, designadamente através da frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de

crianças e jovens.

Artigo 171.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………….…..

2 - …………………………………………………………………………………………………………………….…..

3 - ……………………………………………………………………………………………………………………..…:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………......;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………......;

c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;

……………………………………………………………………………………………………………………………..

4 - …………………………………………………………………………………………………………………..……..

5 - A tentativa é punível.

Artigo 172.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………….….……..

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

3 - Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão

até 5 anos.

4 - A tentativa é punível.

Artigo 173.º

[…]

1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja

praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos.

2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes

do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

3 - A tentativa é punível.

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Artigo 174.º

[…]

1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento

ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos.

2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes

do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

3 - …………………………………………………………………………………………………………………..……..

Artigo 175.º

[…]

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

Artigo 176.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………….……..

2 - ………………………………………………………………………………………………………………………...

3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é

punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 - (Anterior n.º 3).

5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema

informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão

até 2 anos.

6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou qualquer outro meio, sendo maior, assistir

ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores de 16 anos de idade é

punido com pena de prisão até 3 anos.

7 - Quem praticar os atos descritos nos n.ºs 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5

anos.

8 - (Anterior n.º 5).

Artigo 177.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..…:

a) ………………...……………………………………………………………………………………………….…..…;

b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica,

económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

2 - …………………………………………………………………………………………………………….…………..

3 - …………………………………………………………………………………………………………………….…..

4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 176.ºe no artigo 176.-

A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por

duas ou mais pessoas.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas

de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.

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7 - As penas previstas nos artigos 163.ºa 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas

de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

8 - (Anterior n.º 7).”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, os artigos 69.º-B,

69.º-C e 176.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 69.º-B

Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou

privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período

fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor.

2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas,

cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for

punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.

3 - É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não

remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre cinco e 20

anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º.

Artigo 69.º-C

Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais

1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela,

curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período

fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo

agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor.

2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela,

acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado

entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja

menor.

3 - É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco

e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do

agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges.

4 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.

Artigo 176.º-A

Aliciamento de menores para fins sexuais

1 - Quem, sendo maior, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, aliciar menor, para

encontro visando a prática de quaisquer dos atos compreendidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º e nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até 1 ano.

2 - Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com pena

de prisão até 2 anos.”

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Artigo 4.º

Sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor

É criado o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, que consta do anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

Medidas de prevenção de contacto profissional com menores

1 - ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

2 - Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir

anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo

criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.

3 - (Anterior n.º 2).

4 - O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.ºs 1 e 2 tem a menção de que se

destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para

além da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio:

a) As condenações por crime previsto nos artigos 152.º, 152.º-A ou no capítulo V do título I do livro II do

Código Penal;

b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-B, do artigo 69.º-C e do

artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade;

c) [alínea c) do anterior n.º 3.]

5 - (Anterior n.º 4).

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6).

8 - O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 por parte da entidade recrutadora, empregadora ou

responsável pela atividade constitui contraordenação, punida com coima cujos limites mínimo e máximo são os

previstos no artigo 17.º do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, podendo também ser aplicadas as sanções acessórias previstas

nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º, verificados os pressupostos previstos no artigo 21.º-A do

mesmo diploma.

9 - (Anterior n.º 8).

10 - (Anterior n.º 9).

11 - (Anterior n.º 10).

12 - (Anterior n.º 11).

13 - Quem, dolosamente, por si ou em representação de pessoa coletiva, admitir pessoa condenada na

pena acessória prevista no artigo 69.º-B do Código Penal para exercer profissão, emprego, funções ou

atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com

menores é punido com pena de prisão até 1 ano de prisão ou com pena de multa até 120 dias.

14 - No caso previsto no número anterior podem ainda ser aplicadas ao agente as seguintes penas

acessórias:

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 171 12

a) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública por um período fixado entre dois e cinco anos;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa por um período fixado entre dois e cinco anos;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

15 - A pessoa coletiva em nome da qual o agente da forma descrita no n.º 13 é responsável pelo crime,

nos termos previstos no Código Penal.

Artigo 3.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

2- …………………………………………………………………………………………………………………..……..

3- A informação referida nos números anteriores abrange o teor integral do registo criminal, salvo a

informação definitivamente cancelada.

4- ……………………………………………………………………….……………………………………………..….

5- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

Artigo 4.º

Identificação criminal

1 - Tratando-se de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, o

cancelamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, ocorre decorridos

25 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que

entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime.

2 - ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

3 - Estando em causa o exercício de emprego, profissão ou atividade que envolva contacto regular com

menores, o cancelamento provisório de decisões de condenação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A

e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, só pode ocorrer nas condições previstas nos números

seguintes e no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estando em causa a

emissão de certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 2.º da presente lei, o Tribunal

de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal

requerido para os fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações previstas no n.º 1, desde que já

tenham sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente

de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo

sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício

da profissão, emprego, função ou atividade a exercer.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - A decisão de não transcrição de condenação prevista nos n.os 1 e 3, proferida ao abrigo do disposto no

artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, apenas opera relativamente a certificados que não se destinem aos

fins abrangidos pelo artigo 2.º da presente lei.”

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro

É aditado à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, o artigo 6.º, com a seguinte redação:

Página 13

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“Artigo 6.º

Verificação anual

O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável ainda que o recrutamento tenha ocorrido em data anterior à

entrada em vigor da presente lei e que perdurem durante a sua vigência.”

Artigo 7.º

Aditamento à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro

É aditado à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, o artigo 45.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 45.º-A

Inserção de dados falsos

1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida

para si ou para outrem ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa

até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro se da alteração referida no número anterior resultar efetivo prejuízo para

uma pessoa.”

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto

O artigo 28.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, alterada pela Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, passa a ter

a seguinte redação:

“Artigo 28.º

[…]

1 - …………………………………………………………………………………………………………………..……:

a) …………………………………………………………………………………………………………………..…....;

b) ………………………………………………………………………………………………………………..….…...;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………......;

d) A Unidade Nacional de Investigação da Criminalidade Informática.

2- …………………………………………………………………………………………………………………..……”

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 179.º do Código Penal, a aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O disposto no artigo 4.º produz efeitos 90 dias após a publicação da presente lei.

Aprovado em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Página 14

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ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual

e a liberdade sexual de menor constitui uma base de recolha, tratamento e conservação de elementos de

identificação de pessoas condenadas por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de

menor.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor aplica-se aos cidadãos nacionais e não nacionais residentes em Portugal,

com antecedentes criminais relativamente aos crimes previstos no artigo anterior.

2 - Integram o sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor as seguintes decisões:

a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, as que determinem o seu reexame,

substituição, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação e as que declarem a sua extinção;

b) Os acórdãos de revisão e de confirmação de decisões condenatórias estrangeiras;

c) As decisões de inibição de exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela;

d) As decisões de proibição do exercício de profissão, função ou atividade que impliquem ter menores sob

sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância.

Artigo 3.º

Finalidades

O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual

e a liberdade sexual de menor visa o acompanhamento da reinserção do agente na sociedade, obedecendo ao

princípio do interesse superior das crianças e jovens, em ordem à concretização do direito destes a um

desenvolvimento pleno e harmonioso, bem como auxiliar a investigação criminal.

Artigo 4.º

Princípios

O registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios

da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

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16 DE JULHO DE 2015 15

Artigo 5.º

Composição

O sistema de registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual

e a liberdade sexual de menor é constituído por elementos de identificação do agente, por extrato da decisão

judicial na origem da sua inscrição no registo e de outras decisões judiciais subsequentes abrangidas pelo n.º 2

do artigo 2.º, pelos crimes imputados e disposições legais aplicadas.

CAPÍTULO II

Registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a

liberdade sexual de menor

Artigo 6.º

Ficheiro central

O registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor é organizado em ficheiro central informatizado, funcionando como plataforma de informação

criminal por via eletrónica.

Artigo 7.º

Entidade responsável pela base de dados

1 - O diretor-geral da Administração da Justiça é o responsável pela base de dados do registo de identificação

criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor.

2 - Cabe ao responsável pela base de dados assegurar o funcionamento, a segurança e o acesso à

plataforma de informação criminal por via eletrónica.

3 - Cabe ainda ao responsável pela base de dados velar pela exatidão dos dados.

Artigo 8.º

Promoção do registo

1 - A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor é promovida pelos serviços de identificação criminal da Direção-Geral da

Administração da Justiça, após o registo dos boletins do registo criminal.

2 - Cabe à Direção-Geral da Administração da Justiça a inscrição das decisões anteriores à criação deste

registo.

Artigo 9.º

Elementos de identificação

São inscritos, no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor, os seguintes elementos de identificação, quando existam e constem do

registo criminal:

a) Nome completo;

b) Residência e domicílio profissional;

c) Data de nascimento;

d) Naturalidade;

e) Nacionalidade;

f) Número de identificação civil;

g) Número de passaporte e referência à respetiva entidade e país emissor;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 16

h) Número de identificação fiscal;

i) Número de segurança social;

j) Número do registo criminal.

Artigo 10.º

Atualização do registo

1 - Recebida a comunicação de alteração de residência ou de outro elemento de identificação, a autoridade

judiciária ou o órgão de polícia criminal comunica à Direção-Geral da Administração da Justiça os novos dados,

no prazo de cinco dias a contar da data da receção.

2 - Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça a validação e inscrição dos novos dados no ficheiro

central do registo, no prazo de cinco dias a contar da comunicação da autoridade judiciária ou do órgão de

polícia criminal, ou sempre que tal se revelar necessário em consequência de alterações da iniciativa da Direção-

Geral da Administração da Justiça nos dados onomásticos do registo criminal do agente.

Artigo 11.º

Cancelamento do registo

A inscrição no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual

e a liberdade sexual de menor é cancelada decorridos os prazos referidos no n.º 3 do artigo 13.º, desde que

entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual

de menor, ou quando verificada a morte do agente.

Artigo 12.º

Comunicação ao agente

O agente é pessoalmente notificado da sua inscrição no registo de identificação criminal de condenados por

crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, sendo informado dos seus direitos e

deveres, bem como das consequências do incumprimento desses deveres.

Artigo 13.º

Deveres do agente

1 - O agente inscrito no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação

sexual e a liberdade sexual de menor, após o cumprimento de pena ou medida de segurança, ou a colocação

em liberdade condicional, tem o dever de:

a) Comunicar o seu local de residência e domicílio profissional, no prazo de 15 dias a contar da data do

cumprimento da pena ou medida de segurança, ou da colocação em liberdade, e a confirmar estes dados com

periodicidade anual;

b) Declarar qualquer alteração de residência, no prazo de 15 dias;

c) Comunicar, previamente, ausência do domicílio superior a cinco dias e seu paradeiro.

2 - As comunicações referidas no número anterior são efetuadas perante autoridade judiciária ou órgão de

polícia criminal.

3 - Os deveres de comunicação, a que se refere o n.º 1, têm a seguinte duração, a contar da data mencionada

na alínea a) do mesmo número:

a) Cinco anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de multa ou pena de prisão até 1 ano, ainda que

substituída por outra pena, ou medida de segurança;

b) 10 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 1 ano e não superior a 5 anos,

ainda que substituída por outra pena;

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c) 15 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 10 anos;

d) 20 anos, quando tiver sido aplicada ao agente pena de prisão superior a 10 anos.

Artigo 14.º

Incumprimento pelo agente

1 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é punida

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - A falta de cumprimento dos deveres de comunicação que recaem sobre o agente é comunicada ao

Ministério Público ou a órgão de polícia criminal, no prazo de oito dias a contar da data da comunicação devida.

CAPÍTULO III

Acesso ao registo e segurança da informação

Artigo 15.º

Acesso a informação

O titular da informação tem direito a tomar conhecimento dos dados, constantes do registo de identificação

criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor, que a si

digam respeito, podendo requerer à entidade responsável pela base de dados a sua retificação, atualização ou

supressão de dados quando indevidamente registados.

Artigo 16.º

Acesso à informação por terceiros

1 - Só podem aceder à informação do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menores:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal, de instrução de

processos criminais, de execução de penas e de decisão sobre adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar,

apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das

responsabilidades parentais;

b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de atos de inquérito

ou instrução, ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no

âmbito destas competências;

c) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no âmbito da prossecução dos seus fins;

d) As Comissões de Proteção das Crianças e Jovens, no âmbito da prossecução dos seus fins;

2 - Os cidadãos que exerçam responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos, alegando situação

concreta que justifique um fundado receio que na área de residência ou na área em que o menor frequenta

atividades paraescolares ou nas imediações do estabelecimento de ensino frequentado pelo menor, resida,

trabalhe ou circule habitualmente pessoa que conste do registo, podem requerer à autoridade policial da área

da sua residência a confirmação e averiguação dos factos que fundamentem esse fundado receio sem que lhe

seja facultado, em caso algum, o acesso à identidade e morada da(s) pessoa(s) inscrita(s) nos registo.

3 - O requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, a sua residência, a frequência da escola pelo

menor, o exercício de responsabilidades parentais sobre o menor e a idade deste.

4 - O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos cidadãos que exerçam

responsabilidades parentais sobre menor até aos 16 anos que se encontrem temporariamente deslocados da

sua área de residência, por motivo de férias ou outro, devendo o requerimento ser apresentado à autoridade

policial do local onde se encontrem.

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5 - Nos casos previstos no número anterior, o requerente deve comprovar, perante a autoridade policial, que

se encontra temporariamente naquele local, que exerce responsabilidades parentais sobre o menor e a idade

deste.

6 - Nos casos referidos nos n.ºs 2 e 4, devem as autoridades policiais competentes desenvolver ações de

vigilância adequadas para garantir a segurança dos menores.

7 - As entidades públicas a quem sejam facultadas as informações aludidas no n.º 1 asseguram a sua

reserva, salvo no que seja indispensável ao desenvolvimento das diligências referidas.

8 - Os cidadãos a quem sejam confirmados os factos a que se refere o n.º 2 ficam obrigados a guardar

segredo sobre os mesmos, não podendo torná-los públicos.

Artigo 17.º

Controlo da utilização

1 - Os acessos ou alterações a elementos contidos no ficheiro central do registo são registados, para

verificação da legalidade da consulta e do tratamento dessa informação e para garantir a integridade e a

segurança dos dados.

2 - Os registos devem conter o historial das consultas, a data e a hora do acesso à plataforma, a informação

consultada, a informação inserida e a identificação do consulente.

Artigo 18.º

Segurança da informação

1 - São objeto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:

a) Os suportes de dados e o respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;

b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas

não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem

ao exercício das suas atribuições legais;

e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que

todos foram introduzidos, quando e por quem.

2 - Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.

3 - O setor de informática e o ficheiro do registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor são de acesso restrito, em termos a fixar pelo diretor-

geral da Administração da Justiça.

4 - A inserção de dados falsos, a viciação ou destruição de dados e o uso indevido da informação disponível

no registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor são punidos nos termos previstos na lei de proteção de dados pessoais.

Artigo 19.º

Sigilo profissional

1 - São de natureza confidencial todos os dados de identificação criminal constantes do ficheiro e arquivo do

registo de identificação criminal de condenados por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade

sexual de menor existentes nos serviços de identificação criminal.

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16 DE JULHO DE 2015 19

2 - Os funcionários e agentes que tomem conhecimento no exercício das suas funções dos dados de

identificação criminal referidos no número anterior e, bem assim, os trabalhadores das empresas fornecedoras

de equipamentos ou serviços estão sujeitos a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 20.º

Regras supletivas

1 - São aplicáveis, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as normas que regem o

funcionamento da identificação criminal.

2 - São aplicáveis as disposições constantes da lei do processo penal à contagem de prazos, a qual não se

suspende durante as férias judiciais.

________

RESOLUÇÃO

CONSAGRA O DIA 17 DE MAIO COMO O DIA NACIONAL CONTRA A HOMOFOBIA E A TRANSFOBIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:

1- Consagrar o dia 17 de maio como o Dia Nacional contra a Homofobia e a Transfobia.

2- Empenhar-se no cumprimento dos compromissos nacionais e internacionais de combate à discriminação

homofóbica e transfóbica.

Aprovada em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

________

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE A COOPERAÇÃO COM O GOVERNO, A ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA E OS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOA NA UNIÃO INDIANA.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Em colaboração com a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), reforce a cooperação

com o Governo, a Assembleia Legislativa e os Municípios do Estado de Goa;

2- Fomente a cooperação empresarial com aquele território, cujo potencial relacionamento económico

assenta em cerca de 200 milhões de habitantes considerando o Estado de Goa e os dois adjacentes da União

Indiana: Karnataka e Maharashtra.

3- Desenvolva contactos junto da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), sensibilizando-a

no sentido de intensificar contatos e iniciativas de cooperação no seio da lusofonia.

4- Inventarie, proteja, estude e procure as condições necessárias, designadamente diplomáticas, para

adquirir todas as peças de arte indo-portuguesas, que pertencem à coleção particular de Maria de Lurdes

Filomena Figueiredo de Albuquerque, antiga deputada à Assembleia Nacional (1965-69).

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 171 20

5- Reforce a componente do ensino do português no acesso à cidadania portuguesa de cidadãos goeses,

aproveitando a presença do Camões-Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

Aprovada em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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