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17 DE JULHO DE 2015 19

membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo bastonário.

2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 61.º

Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da direção a intenção de

cancelamento.

3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa

imediatamente a inscrição na Ordem.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 62.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto

no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

Artigo 63.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de psicólogo e são

equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em

causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

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