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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 246_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 13.º-A

Acesso a dados pessoais sensíveis

1 - A comissão de proteção pode, quando necessário para assegurar a proteção da criança ou do jovem,

proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis, designadamente, informação clínica, desde que

consentida pelo titular dos dados ou, sendo este menor ou interdito por anomalia psíquica, pelo seu

representante legal.

2 - Para efeitos de legitimação da comissão de proteção, nos termos do previsto no número anterior, o

titular dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, consentimento específico e informado.

3 - O pedido de acesso ao tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da comissão de proteção

deve ser sempre acompanhado da declaração de consentimento a que alude o número anterior.

4 - Sempre que a entidade detentora da informação a que se refere o n.º 1 for uma unidade de saúde, o

pedido da comissão de proteção deve ser dirigido ao responsável pela sua direção clínica, a quem cabe a

coordenação da recolha de informação e sua remessa à comissão requerente.

Artigo 13.º-B

Reclamações

1 - As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações, nos termos previstos nos artigos 35.º-

A e 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março,

72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

2 - As reclamações são remetidas à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de

Crianças e Jovens, adiante designada Comissão Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de

diligências ou emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio

e avaliação.

3 - Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação envolva matéria da competência do Ministério

Público, a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação referida no número anterior,

remeter cópia da mesma ao magistrado do Ministério Público a quem compete o acompanhamento referido

no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 14.º

Apoio ao funcionamento

1 - O apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente, nas vertentes logística,

financeira e administrativa, é assegurado pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos

de cooperação com os serviços e organismos do Estado representados na Comissão Nacional.

2 - O apoio logístico abrange os meios, equipamentos e recursos necessários ao bom funcionamento

das comissões de proteção, designadamente, instalações, informática, comunicação e transportes, de acordo

com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional.

3 - O apoio financeiro consiste na disponibilização:

a) De um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante

resultantes da ação das comissões de proteção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que

têm a sua guarda de facto, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional;

b) De verba para contratação de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer no âmbito do exercício

das funções dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º.

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