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20 DE JULHO DE 2015 21

Secção VI

Conselho de administração executivo

Artigo 62.º

Composição

1. Nas cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, o conselho de

administração executivo é composto:

a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o

presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;

b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por um administrador executivo, que designa quem o

substitui nas suas faltas e impedimentos.

2. Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração executivo, assegurando que o

número dos seus titulares seja sempre ímpar.

3. Aplicam-se ao administrador executivo as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham

a pluralidade de titulares.

Artigo 63.º

Relações do conselho da administração executivo com o conselho geral e de supervisão

1. O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão:

a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões

que fundamentalmente determinaram as suas opções;

b) Trimestralmente, a situação da cooperativa e a evolução da sua atividade;

c) O relatório completo de gestão relativo ao exercício anterior, para efeitos de emissão de parecer a

apresentar na assembleia geral.

2. O conselho de administração executivo deve informar o presidente do conselho geral e de supervisão

sobre qualquer facto ou negócio que possa ter influência significativa na rendibilidade ou liquidez da cooperativa

e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal.

3. O presidente do conselho geral e de supervisão e um titular delegado designado por este órgão têm o

direito de assistir às reuniões do conselho de administração executivo.

Artigo 64.º

Norma de remissão

Com as adaptações determinadas pelas competências legalmente atribuídas ao conselho geral e de

supervisão, é aplicável ao conselho de administração executivo o disposto nos artigos 45.º a 49.º.

Secção VII

Conselho geral e de supervisão

Artigo 65.º

Composição

O conselho geral e de supervisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º é composto por um

número ímpar de titulares fixado nos estatutos, mas sempre superior ao número de titulares do conselho de

administração executivo.

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